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Processo 0160957-58.2012.8.26.0000Processo 0000202-45.2013.8.26.0511 Manetoni Central de Serviços Ltda 16/11/201015/10/2012
Data da Publicação SIDAP AUTOS Nº 83/13 VISTOS. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MANETONI CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos. Após analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, a saber, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o preenchimento do primeiro requisito decorre da argumentação tecida na inicial, segundo a qual a atividade desenvolvida pela autora, a saber, serviços de corte e dobra de aço, não está sujeita ao recolhimento do tributo de ICMS, havendo apenas a incidência do ISSQN. A presença do segundo requisito também é evidente, pois a propositura de execução fiscal poderá ensejar prejuízos financeiros à demandante, comprometendo o exercício regular de suas atividades. Por oportuno, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial, que bem se amolda ao caso versado nos presentes autos: ?Agravo de instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, não deferiu incondicionadamente antecipação de tutela, postulada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado em auto de infração. Demonstração suficiente, nesta fase, de que as operações pelas quais foi a autora-agravante autuada (corte e dobra de chapas de metal fornecidas pelos clientes encomendantes) dizem respeito à chamada industrialização por encomenda, em princípio sujeita à incidência do ISSQN e não de ICMS. Recurso provido para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário expresso nos itens 1 e 2 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.139.586, lavrado em 16/11/2010, independentemente do depósito reclamado na decisão ora impugnada? (TJSP ? AI 0160957-58.2012.8.26.0000 ? 11ª Câmara de Direito Público ? Relator Aroldo Viotti ? J. 15/10/2012). Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado nos autos, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Com consequência, determino que o réu se abstenha de negar a renovação de certidão negativa débitos tributários em virtude da dívida em discussão e não promova sua cobrança, tampouco inclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive CADIN. No mais, cite-se com as advertências legais e oficie-se. Intimem-se. Outrossim compareça o requerente em Cartório para a retirada da carta precatória para distribuição.