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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Agroindustrial Oeste Paulista prolatora da decisão de fls.
Data da Publicação SIDAP Fls. 5526 e 5535/5537 - Fls. 5526: ?Vistos. INDEFIRO o pedido de fls. 5.515/5525, tendo em vista que eventual descumprimento de cláusula contratual deve ser perquirida em ação de conhecimento autônoma, e não neste processo, que trata de execução de título extrajudicial. Providencie a executada Destilaria Água Limpa S/A a regularização da sua representação processual em 10 (dez) dias, juntando aos autos instrumento de mandato. Intime-se. Monte Aprazível, 19.12.2012.? - Fls. 5535/5537: Vistos. Em que pese o respeitável posicionamento da MMª Juíza prolatora da decisão de fls. 5526, entendo que assiste razão à executada DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. Com efeito, como já mencionado na decisão proferida às fls. 5479/5482, existem sérias dúvidas acerca de quais bens efetivamente pertencem à executada DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. (bens relacionados no auto de penhora primitivo e os que foram incorporados nos termos da cláusula 16ª do contrato de arrendamento firmado entre as partes) ? e que, portanto, estariam abrangidos pelas penhoras incidentes sobre as matrículas n.º 6755 e n.º 9.927 do C.R.I. local ? e quais bens pertenciam à arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. (bens não incorporados nos termos da aludida cláusula 16ª). Diante disso, foi determinada a realização de novo levantamento sobre os bens que atualmente compõem o complexo industrial, a cozinha e o refeitório da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A., tendo sido nomeado como perito o Sr. Cássio Luciano Ingraci Barboza, Engenheiro Mecânico Pleno. Ocorre que, após a publicação de tal decisão, a arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. notificou a proprietária DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A., informando que não teria mais interesse no arrendamento de seu parque industrial e que, no prazo de 90 (noventa) dias, removeria todos os bens de sua propriedade, excluindo-se aqueles que teriam sido incorporados nos termos da cláusula 16ª acima mencionada. Ora, é certo que a discussão a respeito dos bens que teriam ou não sido incorporados nos termos da aludida cláusula teria natureza contratual e, em princípio, realmente deveria ser objeto de ação de conhecimento autônoma, como bem ponderado pela Ilustre Magistrada prolatora da decisão de fls. 5526. Todavia, a par da questão contratual, existe também a questão da garantia das diversas execuções ajuizadas em face da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A., já que a remoção indevida de instalações, máquinas e equipamentos por parte da arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. poderia acarretar o esvaziamento das penhoras incidentes sobre o parque industrial, inviabilizando o prosseguimento das execuções e frustrando o direito dos credores. Por tais razões, entendo prudente que se aguarde a realização da perícia determinada às fls. 5479/5482 antes da remoção de bens pretendida pela arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pela DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. às fls. 5529/5532 e, por conseguinte, determino à arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA., bem como à USINA PETRIBÚ S/A (empresa de seu grupo econômico), que se abstenham de desmontar e de retirar qualquer bem que atualmente compõe o parque industrial da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A., com exceção daqueles que integram a usina de açúcar, - que sequer existia à época do arrendamento ? até que seja realizada a perícia determinada às fls. 5479/5482 e que sejam, enfim, definidos os bens pertencentes a cada uma das partes. Determino, ainda, à arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. que providencie a imediata devolução de todo e qualquer bem que porventura já tenha sido retirado do parque industrial e que promova a montagem daqueles que eventualmente já tenham sido desmontados, exceto se relativos à usina de açúcar. Por fim, autorizo a presença de um representante indicado pela DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. nas dependências do parque industrial, em período integral, a fim de fiscalizar o integral cumprimento da presente decisão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls. 5479/5482. Int. Monte Aprazível, 08.01.2013.? - Fls. 5540: ?Vistos. Defiro o requerimento da executada de fls. 5538/5539. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. Monte Aprazível, 09.01.2013.?