PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0018504-97.2011.8.26.0348 Celso Bonilha -Câmara de Direito Público - Relatorartigo 15Lei nº 6.830/80artigo 11Lei 6830/80artigo 668 do CPC
Data da Publicação SIDAP r Vistos 1-Considerando a rejeição da exequente quanto ao(s) bem(ns) nomeados à penhora, levo em conta que o(a) executado(a,s) tem a faculdade de nomeá-los e que o(a) exeqüente não está obrigado(a) ao aceite daquele(s), pois o processo de execução visa apenas o interesse do(a) credor(a), podendo opor-se ao ato constritivo, torno ineficaz, por ora, aquela nomeação. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Despacho que acolhe recusa do credor na nomeação de bem, pelo devedor, à penhora e determina a realização da constrição livremente - Possibilidade - Inteligência do artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 - Não aceitação, pela Fazenda, da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização (berilos verdes) - Inadmissibilidade de eternização das execuções - Recurso não provido. Não se pode deslembrar que o artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autoriza ao Juiz, em qualquer fase do processo, substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. (Agravo de Instrumento n. 162.000-5 - Mogi das Cruzes - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.04.2000 - V.U.) 2- Assim, defiro, com amparo nos artigo 11 da Lei 6830/80, 655, inciso I do Código de Processo Civil, o bloqueio on-line, nos termos do Provimento CG 21/06, observado o ciclo citatório. Lançado no sistema BacenJud, tornem os autos para o protocolamento da ordem. 3- Após 03(três) da ordem de penhora on-lie, verifique sua efetivação quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo, tornando-me novamente para o protocolo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. 4- Com o bloqueio efetivo dou por penhorado o(s) valor(es), presumindo-se intimado(a) o(a) devedor(a), que tem acesso direto a suas contas bancárias, devendo, portanto, aguardar-se por 10 dias eventual pedido de substituição de penhora nos termos do artigo 668 do CPC., sem prejuízo do prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução, caso seja a primeira penhora. 5- Decorridos os prazos do item 4, tornem-me para o efetivo protocolo de transferência devendo aguardar-se por outros 30 (trinta) dias a vinda aos autos da guia de depósito judicial e, caso não seja apresentada, determino seja oficiado, com presteza, ao departamento de transferência Judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6 sob pena de desobediência. 6- Decorridos os prazos supra, à exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.- FLS. 40- Vistos .Trata-se de reiteração de pedido de penhora on-line. Defiro sua renovação, conforme requerido, cumprindo-se a decisão já proferida nestes autos. Sem prejuízo, publiquem-se este e o despacho de fls. 36. -(De acordo com o comunicado 1134/2008 da Corregedoria Geral de Justiça o valor bloqueado no Banco do Brasil foi de R$ 9.448,50). (Fica a co-executada devidamente intimada que a partir da publicação terá o prazo de dez dias para eventual pedido de substituição da penhora, sem prejuízo do prazo de 30 (trinta dias para oposição de embargos).