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Processo 0017872-34.2007.8.26.0050 11/08/200424/02/2005
Decisão 1) As acusadas ANA MARIA ERNICA e LETÍCYA ACHUR ANTONIO foram citadas pessoalmente (fls. 6521 e 6573) e apresentaram respostas escritas a acusação por meio de Defensor Constituído a fls. 6534/6566 e 6579/6629, com documentos de fls. 6630/6775, pretendendo ambas, nas repostas, a absolvição sumária. A acusada LETÍCYA alegou, em resumo, que na condição de advogada especialista em direito imobiliário, limitou-se a prestar serviços advocatícios à Cooperativa, na área de confecção de contratos, a partir de 1997 e por meio da empresa VITA ADM. CONSULTORIA, constituída em 11/08/2004. Nunca foi dirigente da Cooperativa, nem praticou atos de gestão. Sequer foi ouvida na fase investigativa para explicar-se e afirma que a denúncia é genérica e não imputa qual o dolo de sua conduta. A acusada ANA MARIA, por sua vez, diz ser dirigente da Bancop a partir da diretoria eleita em 24/02/2005, não tendo qualquer responsabilidade sobre atos de gestão anteriores, praticados por dirigentes já falecidos. Afirma igualmente que a denúncia é genérica e não indica qual a sua conduta na prática dos crimes que lhe são imputados. 2) O acusado JOÃO VACCARI NETO foi citado por edital e apresentou resposta nos autos por meio de Defensor Constituído (fls. 7161/7197), com documentos de fls. 7199/7244, pretendendo, da mesma forma, a absolvição sumária. Preliminarmente, aponta erros graves no relatório elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público, sustentando ausência de materialidade para embasar a denúncia. No mérito, argumenta que durante sua gestão não houve lançamento de empreendimentos, nem compra de terrenos, alegando que a denúncia não imputa fato criminoso ao réu, mas apenas justifica sua acusação por ter sido membro da diretoria em períodos selecionados pelo Ministério Público, aduzindo ainda que o Ministério Público feriu o princípio da obrigatoriedade e da legalidade ao escolher quem denunciar, excluindo Ricardo Berzoini, então diretor administrativo financeiro da Cooperativa. 3) A despeito das doutas ponderações defensivas, força reconhecer que não é este o momento oportuno para análise de mérito da ação penal. A denúncia imputa aos acusados, em tese, condutas ilícitas, passíveis de subsunção à norma penal. Há suficiente individualização da conduta, no contexto em que lançadas as imputações, não sendo o caso de rejeição da denúncia por não se reconhecer na espécie acusação genérica. Na análise dos autos na fase do art. 397 do CPP, não verifico assim presente hipótese de absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia e admito instrução do feito. Tendo em vista o grande número de testemunhas arroladas na denúncia, bem como de interessados admitidos nos autos inclusive como Assistentes, reserve-se a Plenária 10 deste Complexo Jurídico Mário Guimarães para ter lugar a instrução, que terá início no dia 02 de setembro, as 9:00 horas, oficiando-se, para tanto, à Administração do Fórum. Diante do grande número de testemunhas arroladas na denúncia (50), além das arroladas pela Defesa (24), inviável desde logo se afigura instrução una. Para melhor condução dos trabalhos, designo primeiramente os dias 02 a 05 de setembro para ouvir as testemunhas da denúncia, devendo ser intimadas, na seguinte ordem: - Para o dia 02 de setembro, as 9h: Helio Malheiro (a confirmar o falecimento) Valter Amaro da Silva, Andi Roberto G Marcelo Baker Ricardo Luiz do Carmo - Para o dia 02 de setembro, as 14h: Marcelo Luis Straface Danilo Manoel Antunes Correa Adriana Lage Correa Marcos Migliaço - Para o dia 03 de setembro, as 9h: Fabio Luiz Silveira Sergio Luiz Marcelino Camila Ribeiro de Jesus Sidnei de Jesus - Para o dia 03 de setembro, as 14h: Maria da Conceição Silveira Vander Luiz Silveira Patricia Policastro Nascimento Maria Angelica Covello Freud Godoy - Para o dia 04 de setembro, as 9h: Flávio Fernandes dos Santos Ronaldo William de Oliveira Rosilaine Cristina dos Santos Flausino Jane Parisi - Para o dia 04 de setembro, as 14h: Tania Santos Rosa Suzette Aymi N. Clovis Pardo Cleber Scherer Ignacio Loyola Brandão Maria José Correa de Toledo Lucio Butti Aparecida Procópio - Para o dia 05 de setembro, as 9h: Ismael Gonzales Teixeira Filomena Junes Carnevale Helena de Campos Malachias Antonia Guilherme Leone Molina Angela da Guia Gazzola Martinho Biagio Aducci Oscar Militão da Costa Junior Cleber Borges de Aguiar Pedro Luiz Dias Galuchi - Para o dia 05 de setembro, as 14h: Anselmo de Oliveira Cristiana Ambrósio Mendes Bernardete Braz da Silva Jairton da Silva Gonçalves Claudia Alves de Oliveira Raimundo de Assis Santos Eduardo Fernandes Gonçalves Marlene Fernandes Antonio Pinto Sobrinho Sergio Leal Lingren Pedro Galuchi Diante do grande número de testemunhas a serem ouvidas e da complexidade do feito, requisite-se, ao centro de treinamento e desenvolvimento de estenotipia do E. Tribunal de Justiça, escreventes estenotipistas para a realização da audiência. A audiência para ouvir as testemunhas arroladas pela Defesa será designada oportunamente, após o encerramento da prova acusatória, a fim de se evitar inversão tumultuária do feito. 4) Com relação aos acusados TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, HENIR RODRIGUES e HELENA CONCEIÇÃO que, citados por edital, não compareceram aos autos, nem constituíram defensor, determino, na forma do art. 366 do CPP, a suspensão do processo e do prazo prescricional, observados os limites temporais do art. 109 do CPP. Anote-se. Tendo em vista que o Ministério Público tem poderes próprios de requisição e as providências requeridas prescindem de ordem judicial, a onerar ainda mais a já sobrecarregada Serventia Judicial, indefiro a expedição de ofícios requeridos a fls. 7252. Por economia processual, tendo em vista a complexidade da instrução que já se realizará com relação aos acusados, determino a produção de provas antecipadas com relação aos réus TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, HENIR RODRIGUES e HELENA CONCEIÇÃO, nomeando, em sua defesa, uma das Defensoras Públicas em exercício na vara. Somente nesta data, em razão do volume e complexidade do feito. Int. Ciência às partes. São Paulo, 20 de junho de 2013 CRISTINA RIBEIRO LEITE BALBONE COSTA Juíza de Direito