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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 art. 659, § 5ºart. 10
Decisão 1. Fl. 127. Sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos, é indispensável o deferimento do pedido de penhora do bem imóvel e, consequentemente, nos autos, haverá o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, com a nomeação do proprietário como o depositário. 2. Quanto à instrumentalização da averbação da penhora, haverá o cumprimento do art. 10 do Provimento n.º 6, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual "a averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registraria e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação." 3. Para a avaliação do bem imóvel, há a nomeação do perito WALMIR PEREIRA MODOTTI, o qual estimará os honorários no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão antecipados pelo demandante (exequente). 4. Intime(m)-se.