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Processo 0036132-96.2013.8.26.0100 artigo 236artigo 475-J
Decisão 1. Intimem a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que efetue o pagamento da dívida, conforme planilha do débito constante dos autos, no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho pelo diário oficial (CPC, artigo 236), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, mas somente devido caso a devedora não cumpra voluntariamente a sentença no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, manifeste o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, ressalvando-se que toda a providência que o exequente requerer para a busca eventual de bens, endereços e outros, deverá ser acompanhada de todas as providências a ela cabíveis: taxas ao Estado, CPF e nome do(s) executado(s), bem como identificação de eventuais automóveis, bens imóveis e outros, o que deverá ser providenciando dentro do mesmo prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, os autos irão ao arquivo.