PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0304987-26.2011.8.26.0000Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 o falimentarVara CívelVara Cível do Foro Central. Comunique-se
Decisão 1. Quanto à proposta de acordo de fls. 15.614/15.615, houve concordância do Síndico (fls. 15.682). No entanto, não é possível a homologação do acordo por este juízo falimentar, posto que não se entremostra benéfico aos interesses da massa. Ao contrário do alegado pelos autores da ação que tramita na 39ª Vara Cível, consta que alguns dos blocos do empreendimento foram construídos, conforme inclusive laudo copiado a fls. 15.937/15.987, embargos de terceiros ajuizados pelo Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo. É evidente que, ante a construção existente, o imóvel vale mais que o preço pactuado com os proprietários dos terrenos em que foi construído o condomínio, não tendo cabimento a pretensão de mera rescisão contratual com devolução apenas dos valores recebidos pelos vendedores. Em consequência, deixo de aprovar o acordo celebrado na 39a Vara Cível do Foro Central. Comunique-se, com urgência. 2. ANOTEM-SE as penhoras no rosto dos autos de fls. 15.710 e seg. 3. Ciência às partes da juntada das peças do AI nº 0304987-26.2011.8.26.0000 (fls. 16.096/16.150) e da exclusão da arrecadação das unidades 101 e 104, do Bloco IV, do Edifício Refúgio da Serra, Teresópolis, RJ (fls. 156.151). 3. Certifique-se se foi cumprido o mandado de intimação do Banco do Brasil (fls. 16.095, item "e") e se houve resposta. 4. Publique-se fls. 16.094/16.095 e intime-se o Síndico se manifestar sobre os pedidos de fls. 15.740/15.745(despesas condominiais) e 15.751/15.753 (pedido de homologação de acordo de fls. 12.369/12.377), com urgência.