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Processo 0004524-78.2001.8.26.0269 artigo 995 10/08/2009
Decisão Aceito a conclusão nesta data. Vistos. A inventariante, embora intimada seguidamente para dar o regular andamento ao feito, sob pena de destituição, manteve-se inerte. Vislumbra-se nos autos que a última manifestação da inventariante deu-se à fls. 1013, por petição protocolada em 10/08/2009. Portanto há mais de quatro anos este inventário vem se arrastando por desídia da inventariante, em prejuízo aos demais herdeiros. Ante o exposto, nos termos do artigo 995, II, do Código de Processo Civil, REMOVO Sonia Regina de Melo de Souza Camargo do cargo de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de ESMERALDA PEREIRA GOMES. Outrossim, nomeio como nova inventariante a herdeira ESMERALDA PEREIRA DE MELO, independente de compromisso, a qual deverá dar o regular prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. Int.