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Processo 0006403-74.2003.8.26.0100 Auto Posto Arpoador LtdaMaster Autolocadora S/c Ltda artigo 52, §3ºLei nº 11.101/05artigo 6º, §4ºLEI 11.419/2006
Decisão DECISÃO Processo nº:0006403-74.2003.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Assunto Principal do Processo > Requerente:Master Autolocadora S/c Ltda Requerido:Auto Posto Arpoador Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana VISTOS. A executada afirma que ingressou com pedido de recuperação judicial, já deferido, pugnando pela suspensão desta ação em fase de execução com fundamento no artigo 52, §3º, da Lei nº 11.101/05. Em seguida, manifestou-se a exequente De fato, o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05 determina que o período de suspensão não deve ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A interpretação sistemática dos artigos 6º, §4º e 47, ambos da Lei nº 11.101/05, o STJ tem determinado a suspensão da execução e seus incidentes quando existe apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, formulado pelo devedor, a fim de propiciar que todos os créditos exigidos, inclusive o que consta neste processo, sejam satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse sentido: CC 90.075/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.08.08; CC 88.661/SP, 2ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08; CC 79.170/SP, 1ª seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.08). Logo, antes de dar o normal prosseguimento do feito, determino : Comprove a executada se o crédito discutido nestes autos está incluído no plano. A fase em que se encontra o processo de recuperação. Prazo: 20 (dez) dias. Após ao MP Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA