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Decisão Execução nº 6894/11 V I S T O S. 1. Homologo a habilitação da sucessora do coautor falecido ROMIS PRADELLA TUCCI (fls. 467/479), nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Nesta esteira e diante da procuração conferindo poderes para receber e dar quitação bem como dos instrumento ratificatórios de mandato juntado a fls. 460/462 e 465/466, autorizo o levantamento dos valores destinados à sucessora ora habilitada e para Anesio Milton Hildebrand e Rodolfo Cortez Ramos de Paula, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 422 (vide certidão de fls. 458), com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 3. Fls. 480/481: anote-se. Observo que não há valores a serem levantados no nome do coautor em tela. 4. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização dos demais coautores que permanecem com os valores retidos, conforme consta da certidão de fl. 458. 5. Após, à conclusão. Int.