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Processo 0016581-50.1997.8.26.0114 Eduardo Tsuguio HirataFumiko Hirata Auxiliar DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEICâmara de Direito Privadoartigo 125 do CPCLEI 11.419/2006
Decisão uiz(a) de Direito: Dr(a). Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto Vistos. Foi proposta a presente ação de execução de Cédula de Crédito Comercial pelo Banco América do Sul em face de Heisel Brasil Turismo, Fumiko Hirata e Eduardo Tsuguio Hirata. Alegou, em síntese, ser portador da referida cédula de crédito comercial, que possui como garantia hipoteca cedular de quarto grau de propriedade dos intervenientes garantes hipotecantes. Esgotados os meios amigáveis de recebimento, requereu a penhora do referido imóvel hipotecado. Juntou documentos. Às fls.57/58 foi informada pelo Banco Sudameris S/A (atual denominação de Banco América do Sul S/A) a cessão dos direitos da Cédula de Crédito Comercial à Nerone do Brasil Companhia Securizatora de Créditos Financeiros, requerendo, assim, a substituição do polo ativo da execução. Às fls.153/156 a empresa executada requereu que fosse mantido o referido banco no polo ativo, vez que discordava da pretendida substituição. Foi designada audiência nos termos do artigo 125 do CPC (fls.157), a qual restou infrutífera (fls.167). Na mesma oportunidade foi deferida a substituição retro mencionada e nomeado perito. Às fls.177/188 foi interposto agravo de instrumento pelo executado de referida decisão. O agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça. (fls. 193/194). Às fls.200/211 foi interposto Recurso Especial pelo executado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Foi negado seguimento ao referido recurso. (fls.218/219) Às fls.229/267 foi apresentado o laudo pericial. Às fls.271 foi requerida a adjudicação do bem pelo exequente. Foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado Heisel Brasil Turismo LTDA. (fls.287/296) O exequente manifestou-se a respeito da exceção de pré-executividade. (fls.314/321) A exceção de pré-executividade não foi conhecida. (fls.325) Às fls.331/332 foi impugnado o laudo pericial pelo executado. Às fls.336/344 foi interposto agravo retido pelo executado. Foi deferido o pedido de adjudicação do imóvel ao exequente. (fls.382) Às fls.387 foi requerida a suspensão do feito pelo executado, a qual foi indeferida (fls.390). Auto de adjudicação às fls.395. Às fls.513 foi deferida a expedição de carta de arrematação. Pelo exequente foi requerida a imissão na posse do bem adjudicado (fls.526/527) Às fls.526/529 foi juntada petição pelo exequente informando a presença de terceiro possuidor do imóvel. Às fls.532/534 foram juntados documentos pelo exequente. Foi deferida ao exequente a imissão na posse pelo exequente. (fls.535). Às fls.542/544 a possuidora do imóvel em questão requereu a revogação da imissão da posse ante o desconhecimento da presente ação, bem como sua inclusão como terceira interessada. Juntou documentos Foi mantida a decisão que deferiu a imissão na posse. (fls.617) Às fls.627/635 foi requerida a revisão da decisão e foram juntados novos documentos. Às fls.643 foi suspensa a decisão que deferiu a imissão na posse. Às fls.645/657 foi interposto agrado de instrumento pela possuidora do imóvel, terceira interessada em relação às decisões de fls.535 e 617. Às fls.660/661 foi requerida pela possuidora do imóvel a suspensão da imissão da posse até o referido julgamento do recurso. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido pela 28ª Câmara de Direito Privado (fls.663/666), oportunidade na qual foi determinada sua redistribuição a uma das câmaras integrantes da 2ª subseção da Seção de Direito Privado. Às fls.667/671 e 674/676 foi requerido a imissão na posse pelo exequente. É o relatório. Previamente à analise da petição de fls.667/671 e 674/676, diga a agravante se o recurso foi recebido no efeito suspensivo. Após, conclusos, com brevidade. Int. Campinas, 05 de agosto de 2013. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO Juíza de Direito Auxiliar DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA