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Processo 0000932-93.2012.8.26.0025 art. 109art. 109, § 3º
Decisão V. Compulsando os autos, revejo a decisão anterior que determinou a citação, para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito. A ação foi proposta contra o Comando da Aeronáutica, ligado ao Ministério da Defesa, que é órgão da União. A competência para a presente ação, assim, é absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Não se trata de caso de competência estadual delegada, não havendo previsão no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria e, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais com competência territorial sobre esta Comarca, após as anotações e comunicações de praxe. Int. Angatuba, 30 de abril de 2013.