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Processo 0269697-47.2011.8.26.0000Processo 0006053-76.2003.8.26.0362 o até o quinto dia útil do mês seguinte àquele que serviu de base de cálculoart. 655-Aart. 678
Decisão Vistos. 1. Considerando os argumentos expostos pelo credor (fls. 100/101 e 169), notadamente a circunstância de a devedora não possuir bens a garantir a satisfação do crédito (sequer saldo em aplicações e conta-corrente), tanto que a execução já se estende há dez anos, DEFIRO, com fundamento no art. 655-A do Código de Processo Civil, a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal bruto da executada nos seguintes termos: a) servirá como depositário dos valores o representante legal da devedora; b) o valor correspondente ao percentual penhorado deverá ser depositado à disposição deste Juízo até o quinto dia útil do mês seguinte àquele que serviu de base de cálculo; e, c) o comprovante do depósito judicial deverá estar acompanhado de cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS ou, no caso não estar a executada sujeita a tal exigência, cópia das folhas dos livros fiscais que contenham as receitas auferidas no mês base (Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, se for o caso), de maneira a apurar-se os valores envolvidos. 2. A nomeação como depositário do representante legal da empresa tem fundamento na interpretação analógica do disposto no art. 678 do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não impedirá a nomeação de administrador caso o depositário ora nomeado não colabore com a medida ora deferida, consoante já se decidiu: Bem móvel. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Penhora de faturamento. Nomeação de administrador judicial. Agravo da devedora. Possibilidade de nomeação quando evidenciada a falta de colaboração da devedora para a penhora do faturamento mensal (arts. 678 e 716 do CPC) (TJSP Agravo de Instrumento 0269697-47.2011.8.26.0000 Rel. Dyrceu Cintra data do julgamento e do registro: 15.12.2011). 3. Expeça-se o necessário. Intime-se.