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Processo 0036476-77.2013.8.26.0100 Lei 10.741/03artigo 4ºLei 1.060/50
Decisão Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03 e Provimento CG/SP.15/2005. Tarje-se a autuação. Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, concedo à requerente, os benefícios da justiça gratuita. 2) Providencie o requerente, no prazo de 10 [dez] dias, regularização da representação processual, apresentando procuração acompanhada do recolhimento da taxa de mandato, o qual é de incumbência do patrono do autor, por possuir cunho previdenciário, sob pena de expedição de ofício á OAB/SP.; 3) Sem prejuízo do cumprimento do item 2, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (12/junho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 04 de junho de 2013.