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Decisão Vistos. 1- Fls. 1297/1299- Nada há que ser reconsiderado, reportando-me à decisão de fls. 1290/1293, que anoto para meu controle. 2- Fls. 1336/1337- Observo que o novo Administrador já assinou o Termo de Compromisso de fls. 1333. 3- Acolho o parecer ministerial de fls. 1381 e defiro os requerimentos formulados pelo atual Administrador Judicial nos itens "7", "8" e "9" de fls. 1352/1356. Nesse diapasão, evitando-se tumulto processual caberá à Serventia diligenciar na seguinte ordem, e de tudo certificando-se: 3.1. Regularizar os autos, tarjando-o adequadamente, inclusive; 3.2. Proceder as retificações do item "8-b"; 3.3. Expedir os ofícios delineados nos itens "8-d", 8-e" e "9"; 3.4. Cobrar o retorno da precatória de fls. 1329/1331; 3.5. Proceder à pesquisa de bens imóveis junto a ARISP, dos indicados no item "8-c"; 3.6. Remeter os autos ao Sr. Contador, nos termos do item "8-a". 4- Com o retorno dos autos, abra-se vista ao atual Administrador e, em seguida, ao Parquet. 5- Sem prejuízo, o requerimento de arbitramento e reserva de honorários formulado pelo antigo Administrador de fls. 1371/1372 e 1379 será apreciado após a apuração do ativo da massa. Cumpra-se e, após, Intimem-se. Nota de Cartório: Ciência da pesquisa de bens imóveis via ARISP, bem como ciência dos ofícios juntados.