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Processo 4001911-88.2013.8.26.0562 Lei 1.060/50artigo 257
Decisão Vistos. A alegação é de fato negativo (não contratou). Embora já tenha havido reconhecimento de inexistência de contrato em ação anterior, é conveniente aguardar resposta do réu ou decurso de prazo para tanto, pois o banco poderá exibir documentos que eventualmente comprovem a contratação que permitiria os descontos em conta corrente. Não é caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o rendimentos do autor demonstrados nos documentos das páginas 17, 18 e 19, revelam que não se enquadra no conceito de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas no prazo a que se refere o artigo 257, do Código de Processo Civil.