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Processo 0055057-77.2012.8.26.0100 Lei 11101/2005
Decisão Vistos. A questão em debate não prescinde da apuração do valor dos bens dados em garantia, à data do pedido de restituição. É o que estabelece o artº 83, II, da Lei 11101/2005. Evidente que o que ultrapassar o valor constituirá crédito sem garantia, ao que se acrescenta que não são novos os bens objeto da restituição, havendo necessidade de avaliação considerada esta importante circunstância. Assim, para avaliação indireta dos bens arrecadados, à data mencionada, nomeio o Sr. Jerri Masson, arbitrando em R$ 5.000,00 a sua remuneração. Depósito em 10 dias, pelo Autor. Int.