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Processo 0032806-98.2011.8.26.0068 VIEIRA DE MORAESartigo 290
Decisão Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração opostos para que conste do dispositivo da sentença prolatada a condenação do réu em todas as parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Isto porque, vale ressaltar que está autorizado o autor a proceder com a cobrança do débito existente e não contrariado com a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência: [O fato das contribuições condominiais vencidas no curso da lide não serem de valor certo, podendo este variar, em nada prejudica a possibilidade de sua inclusão na condenação com amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, por não estabelecer a lei processual qualquer distinção nesse aspecto e por estar obrigado o condômino a sua satisfação, se existente prévia aprovação assemblear para a cobrança, fazendo-se a prestação de contas somente ao final do exercício e perante a assembléia geral - STACSP, Ap. s/ Rev. 530.114 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 31.7.98]. Contudo, não merece prosperar o pedido do autos de alteração do índice de correção monetária, uma vez que se trata de inconformismo da parte que deve ser veiculado através de recurso proprio. Assim, acolho os embargos para que conste a condenação do réu nas parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento da obrigação. No mais, fica mantida a sentença nos demais termos. Int Barueri, 16 de agosto de 2013.