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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 comarca do domicílio ou sede da empresa VIVENDO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.artigo 51artigo 41Lei 11.101/05art. 52, §1º
Decisão Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que requerente emende a petição inicial: I ficha cadastral da JUCESP referente à empresa PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme dispõe o artigo 51, inciso V da Lei n. 11.101/05. II - No que diz respeito aos demonstrativos contábeis: (a) apresentar os demonstrativos referentes à empresa HMX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (b) apresentar novos demonstrativos contábeis, ao passo que, vários dos que foram apresentados, não demonstram o período a que se referem, bem como não foram assinados pelo contador responsável nem pelo administrador das empresas. (c) os fluxos de caixa apresentados não fazem referência à qual das empresas do grupo pertencem, pelo que devem, também, ser emendados, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei n. 11.101/05. III - apresentar nova lista completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer e aqueles cujo crédito não está sujeito à recuperação judicial, contendo a classificação dos créditos nos exatos termos do artigo 41, incisos I a III da Lei 11.101/05 e os respectivos valores, conforme dispõe artigo 51, inciso III da Lei n. 11.105/05. IV apresentar relação de trabalhadores empregados, na íntegra, constando o mês de competência e discriminação de eventuais valores pendentes, cargos e salários, bem como dispondo da prestação de serviços autônomos, discriminando, também, seus salários e endereços, conforme dispõe artigo 51, inciso IV da Lei n. 11.105/05. V - apresentar certidões dos cartórios de protestos da comarca do domicílio ou sede da empresa VIVENDO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme dispõe artigo 51, inciso VIII da Lei n. 11.101/05. VI - apresentar relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais que figure como parte, tanto autor como réu, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, conforme dispõe artigo 51, inciso IX da Lei n. 11.101/05. VII apresentar minuta do edital a que se refere o art. 52, §1º, incisos I a III, da Lei 11.101/05, inclusive em meio eletrônico, sendo que o teor da decisão que defere o processamento será inserida, posteriormente, pela serventia. Deverá, ainda, a requerente fazer constar na minuta o valor do seu passivo fiscal. VIII apresentar o endereços das Procuradorias Fiscais dos Estados e Municípios onde possuem filiais, a fim de que sejam comunicadas, no caso de deferimento do processamento da recuperação judicial. IX atribuir novo valor à causa, ao passo que deverá refletir o benefício econômico pretendido pela medida judicial, no caso, o valor dos débitos apresentados na relação que acompanhou a petição inicial. X - proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, diante do item anterior. Por fim, esclareço que o presente pedido não gera qualquer efeito, senão depois de deferido seu processamento. Intimem-se.