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Processo 1027993-41.2013.8.26.0100 o da mensalidade de maio deart. 13Lei 9.656/98art. 1o
Decisão Vistos. De acordo com o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, "os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" Por outro lado, no caso de rescisão de plano coletivo, deveria ser disponibilizado plano individual ou familiar para os beneficiários, sem novos prazos de carência, conforme art. 1o e 2o da Resolução n.o. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. No caso, juntados os comprovantes de pagamento e na ausência de notícia de notificação prévia ou maiores detalhes sobre a rescisão, neste primeiro momento, abusiva a conduta da requerida. Por outro lado, evidente o perigo de dano consistente na ausência de cobertura ao beneficiário do plano e seus dependentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que as requeridas reativem o plano de saúde contratado, nas mesmas condições então em vigor, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Autorizo o depósito em juízo da mensalidade de maio de 2013, com posterior expedição de mandado de levantamento em favor da operadora do plano, que deverá emitir os boletos para o pagamento dos meses subsequentes até ulterior decisão. Sem prejuízo, cite-se para contestação no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO e mandado de citação.