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Decisão Vistos. É preciso que sejam seguidas exatamente as diretrizes traçadas no título executivo judicial formado com a sentença proferida nessa ação civil pública, já transitada em julgado. Bem por isso, a diferença relacionada ao Plano Verão deve tomar por base o índice de 48,16%. Depois de apurado, a correção monetária dessa diferença deve seguir os índices da poupança até o efetivo pagamento, considerando os índices expurgados pelos Planos subseqüentes Collor I e Collor II, já que, segundo orientação jurisprudencial pacífica, eram os que deveriam ter sido aplicados às cadernetas de poupança (essa orientação já foi definida em acórdão proferido em outra habilitação relacionada a essa mesma ação civil). Os juros remuneratórios, idênticos aos aplicados às poupanças, também deverão ser computados até a data do pagamento. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, mas de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003), e de 1% a partir de então. Com tais premissas, retornem os autos ao contador para eventual ratificação dos cálculos feitos. P.I.