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Processo 0197337-08.2011.8.26.0100 artigo 322 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 181: Defiro. Lavre-se o termo de penhora do imóvel de fls. 182/184. Intime-se a executada pela mera publicação na Imprensa Oficial (artigo 322 do CPC). Expeça-se o necessário para o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pela ARISP, providenciando a exequente o necessário. Intime-se.