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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 art. 7º, §2º
Decisão Vistos. Fls. 2050/2051: não há qualquer razão para suspensão da publicação da relação de credores do administrador judicial. Eventual discordância com os termos da lista deve ser resolvida, nos termos da lei, através da impugnação de crédito. Assim, publique-se a relação do art. 7º, §2º da LRF. Quanto aos honorários do administrador judicial, acolho a proposta da recuperanda, determinando que seja feito o levantamento de 50% do valor depositado nos autos em favor do administrador judicial, liberando-se o restante em favor da recuperanda. Providencie a recuperanda, em 48 horas, a publicação do edital para realização da AGC nas datas indicadas pelo administrador judicial, sob pena de revogação da extensão do stay period. Intime-se. São Paulo, 08 de março de 2013.