PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0043116-88.2012.8.26.0114 artigo 1659
Decisão Vistos. Folhas 138/139: indefiro. Melhor compulsando os autos, verifico que o cônjuge do executado não consta como parte da lide e, por força do regime de bens adotado, os bens herdados pela mulher não podem responder pelas dívidas do marido, nos termos do artigo 1659, I, do Código Civil. O fato de ser, o executado, elevado à qualidade de herdeiro não interfere no mérito, já que impossível a herança de pessoa viva, observando-se tão somente expectativa de direito . Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 130. Intime-se.