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Processo 0116524-32.2013.8.26.0000Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Fábio TabosaCâmara Reservada de Direito Empresarial 22/07/201331/08/2013
Decisão Vistos. I - Fls. 4703/7245: emenda à inicial. A autora emendou o valor da causa, no montante de R$ 367.728.201,18, correspondente ao total dos créditos quirografários. Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela autora no momento do ajuizamento da ação. Nesse sentido, tratando-se de recuperação judicial, o benefício pretendido pela requerente equivale ao valor do passivo sujeito ao procedimento, não se limitando aos créditos quirografários. A efetiva fruição de tal benefício é irrelevante para fins de determinação do valor da causa. Destaque-se que as custas judiciais, por sua natureza tributária, não estão sujeitas à recuperação judicial, não sendo o caso de diferir o seu recolhimento fora das hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. O fato de se tratar de recuperação judicial, por si só, não é motivo bastante para diferir o pagamento da verba tributária. Nesse sentindo: Recuperação judicial. Diferimento do recolhimento das custas iniciais. Descabimento, seja por não prevista a hipótese no rol taxativo da Lei Estadual nº 11.206/2003, seja por incompatível a alegação de impossibilidade de recolhimento com a perspectiva de viabilidade econômica da empresa, considerando aqui não alcançadas pelo favor legal as obrigações de natureza fiscal. Denegação mantida. Agravo de instrumento da autora deprovido. (0116524-32.2013.8.26.0000 SP, Relator: Fábio Tabosa, Data de Julgamento: 22/07/2013, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/08/2013) Observo, ainda, que o valor da causa é proporcional ao benefício pretendido, o que reflete a capacidade da empresa. Daí que não se trata de verba impeditiva do acesso à Justiça. E mais. A viabilidade da empresa é pressuposto lógico da recuperação judicial, de modo que o reconhecimento da impossibilidade de custear até mesmo o processo de recuperação seria indicativo da evidente inviabilidade econômica da requerente. Assim, determino que a requerente providencie o recolhimento das custas processuais complementares, conforme já decidido, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. II - Deverá, ainda, apresentar nova minuta do edital, nos termos do item VII da decisão de fls. 4684/4685, fazendo constar o valor do seu passivo fiscal, bem como para constar o valor total correto do passivo, ao passo que o valor que constou no edital difere do valor apontado no quadro resumido de credores apresentado nas fls. 7164. Intime-se.