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Processo 0044884-91.2012.8.26.0100 à execução do saldopossibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parterecurso provido sentença reformada
Decisão Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99) Por outro lado, tem razão o habilitante. Além do arbitramento relativo à ação principal, houve também na sentença copiada a f., a imposição de verba de R$ 500,00, por carência de ação do pedido contraposto, sem recurso da impugnada. Logo, são duas as verbas, a tal título, a serem consideradas. Acolho, portanto, o cálculo da habilitante. Em face do exposto, defiro a inclusão, no quadro geral de credores, dos seguintes valores: I- R$. 47.760,45 - crédito trabalhista; II- R$ 7.139,50 - crédito com privilégio geral. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P.e Intime-se.