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Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Município de Ferraz de Vasconcelos hoje proceder de acordo com regramento geral previsto na legislação processual-penalo em que tramita a execução fiscal processo nºVara Cível CentralLei nº 7661/45art. 192art. 83art. 23art. 174art. 187, § 2ºart. 118 13/04/2007
Decisão Vistos. O presente feito foi instaurado em 1995 e submete-se, portanto, ao regramento previsto no Decreto-Lei nº 7661/45, consoante disposição expressa do art. 192 da novel Lei Federal nº 11101/05. Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 2810), relativamente à aplicação do art. 83 da Lei Federal nº 11101/05, quanto à ordem de pagamento do crédito ali prevista; quanto ao ponto, deve ser observado o regramento previsto no Decreto-Lei nº 7661/45. Acolho, no mais, a manifestação do ilustre síndico (fls. 2929), que contou com a anuência do representante ministerial (fls. 2939, item 4), e determino sejam intimadas: i) a Fazenda estadual para que apresente novo cálculo quanto aos débitos da falida, sem aplicação de multa punitiva, observando-se o quanto previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 7661/45; ii) a União para que se manifeste, nos termos do art. 174 do CTN, acerca dos créditos devidos à Previdência Social, trazidos aos autos (fls. 2908/2910) após 14 anos da decretação da quebra, além de já ter apresentado o valor consolidado dos débitos da falida nos idos de 13/04/2007. Ainda, oficie-se à empresa VIVO S.A., na forma requerida pelo síndico (fls. 2931). Quanto à apresentação, pelo síndico, do novo quadro geral de credores, aguardem-se as manifestações da Fazenda estadual e da União acerca de seus créditos. Relativamente a supostos crimes falimentares, importa reconhecermos que o procedimento anteriormente previsto Decreto-Lei nº 7661/45 era bifásico, com a fase primeira atinente ao inquérito judicial, seguida da fase processual-penal propriamente dita (ação penal). É incontroverso que tal providência (inquérito judicial), para além de não encontrar previsão na nova lei, representa violação ao sistema acusatório, de modo que, acaso constatado qualquer indício de crime falimentar, incumbe meramente ao juiz hoje proceder de acordo com regramento geral previsto na legislação processual-penal (CPP), remetendo-se cópias ao Ministério Público, conforme, de resto, previsto atualmente no art. 187, § 2º, da Lei Federal nº 11101/01, dispositivo que garante a harmonização do tema em face do sistema de direito fundamentais, especificamente com as garantias individuais devido processo legal, na vertente do processo penal. De todo modo, conforme requerido pelo ilustre parquet (fls. 2938, item 1), certifique a z. serventia se, relacionado ao presente feito, há inquérito judicial instaurado anteriormente. Após, e independentemente de qualquer outra providência, abra-se vista ao Ministério para manifestação. Defiro a alienação dos bens móveis, conforme proposto pelo síndico da massa falida (fls. 2723, 2786 e 2931), observando os termos do art. 118 e parágrafos do Decreto-Lei nº 7661/45. Por fim, oficie-se ao juízo em que tramita a execução fiscal processo nº 232/95, conforme requerido e informado pelo síndico nos autos (fls. 2237/2239, 2691 e 2929), assim como ao juízo da 10ª Vara Cível Central, solicitando informações acerca de bloqueio de valores determinados nos autos do processo nº 000.95.708553-9 (fls. 2932 e 2078/2081). Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 18 de outubro de 2013.