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Processo 0137121-47.2012.8.26.0100 artigo 52Lei 7.661/45Art. 52
Decisão Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.156/158, 163/165 e 167/169, diante de sua tempestividade, mas nego-lhes provimento em razão de sua evidente natureza infringente, pois, o que pretende a embargante é a alteração do conteúdo decisório da sentença proferida , tendo, assim, adotado a via recursal incorreta para tanto. Com efeito, tendo a sentença reconhecido que a transferência ocorreu dentro do termo legal da quebra, a fraude é presumida por expressa disposição legal, à luz disposto no artigo 52, inciso VIII, do Decreto Lei 7.661/45, prescindido o feito de demostração da alegada prova da fraude, senão vejamos: "Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (....) VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos." (grifei) Portanto, ficam rejeitados os embargos. Intime-se.