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Processo 0005081-58.1999.8.26.0100 artigo 290 29/02/2000
Decisão Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença deduzida por JOÃO AMÂNCIO DA CONCEIÇÃO, sob a alegação de que há excesso de execução porque foi condenado a pagar somente as cotas condominiais mencionadas na inicial; a multa de 20% é abusiva; o laudo de avaliação deixou de avaliar o imóvel em sua real integralidade (fls. 484/503). O credor se manifestou a fls. 511/519, defendendo a regularidade dos cálculos. Houve pagamento de R$ 35.133,79 (fls. 542), sendo os autos remetidos à Contadoria Cível para apuração do quantum debeatur (fls. 555), cujos cálculos foram juntados a fls. 568/571, com manifestação das partes. É a síntese do necessário. Decido. Razão parcial assiste ao executado. Com efeito, a sentença transitada em julgado foi categórica ao condenar o réu ao pagamento da quantia reclamada na inicial, "bem como no pagamento das prestações que se vencerem até a data da presente decisão, por força do artigo 290 do Código de Processo Civil..." (fls. 91). Ora, sendo assim, somente serão objeto da presente execução as taxas condominiais vencidas até 29/02/2000, data da sentença, como constou dos cálculos da Contadoria. Os encargos incidentes não merecem reparos. Com efeito, o período em questão é anterior ao Código Civil atual, prevalecendo a multa de 20% fixada na Convenção de Condomínio, pois. Quanto à avaliação do imóvel, por ocasião da hasta, haverá sua atualização dado o transcurso do tempo. Posto isso, acolho a impugnação somente para o fim de reconhecer a impossibilidade de execução nesses autos das taxas condominiais vencidas após a data da prolação da sentença. Homologo os cálculos de fls. 568/571. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.