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Processo 0061685-82.2012.8.26.0100 Eduardo Henrique Schmidt RehderRafael Fiori GalanteRaquel Gomes de SouzaZAIRA CAMPEDELLI GALANTE constituído nesta açãoda executadaartigo 593Art. 593artigo 601 do CPC 06/05/201030/12/201123/04/201026/04/2010
Decisão VISTOS. Trata-se de incidente de fraude à execução deduzido por EDUARDO HENRIQUE SCHMIDT REHDER nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença que move em face de ZAIRA CAMPEDELLI GALANTE. Aduz o exeqüente que a executada sempre se portou de forma temerária, tendo vendido o café objeto da execução e transferido, de forma faudulenta, todo seu patrimônio pessoal a terceiros (neto e advogado constituído nesta ação), no período de 06/05/2010 a 30/12/2011, com o escopo de frustrar a execução. Esclarece que as alienações de dez imóveis de sua propriedade se deram após a citação (23/04/2010), sendo quatro transferências realizadas na mesma data, inclusive (26/04/2010). Informa, ainda, que alguns dos imóveis haviam sido dado em garantia ao exequente e que na época das alienações pendiam contra a executada 34 ações. Requer seja reconhecida a ilegalidade na transferência dos bens imóveis para o neto da executada (Rafael Fiori Galante), seu advogado (Thiago Bezerra Prado Coimbra), Raquel Gomes de Souza e a Vagner Garcia Riboli casado com Neiva Aparecida de Moraes Riboli, com escopo fraudulento e, assim, determinar a penhora dos bens imóveis constantes das matrículas 11.662, 12.151, 18.145, 19.486, 19.487, 19.488, 18.421, 18.444 e 18.156, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Muzambinho/MG, além de condenar a executada por manifesta litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 175/191). Juntou documentos (fls. 192/240). A executada se manifestou a fls. 242/249, alegando que o acórdão ainda não transitou em julgado, não lhe tendo sido dado a oportunidade de oferecer embargos à execução, negando a ocorrência de fraude à execução por serem os beneficiários terceiros de boa fé. Juntou documentos. Manifestação do exequente quanto aos documentos juntados (fls. 258/279 e 294/297), com derradeira manifestação da executada (fls .318/329). É a síntese do necessário. DECIDO. O incidente de fraude à execução, uma vez iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença, independe do trânsito em julgado do título executivo judicial, não havendo que se falar em prazo para embargos de devedor, eis que cediço que a defesa nesta fase se faz por mera impugnação nos próprios autos. É fato incontroverso, eis que não impugnado pela executrada, que foram alientados a terceiros, no período de 06/05/2010 a 30/12/2011, dez imóveis de propriedade da executada, esvaziando todo o seu patrimônio, de forma a frustrar a satisfação da execução. Ressalte-se que a citação se deu em 23/04/2010, ou seja, em data anterior às alienações noticiadas. A má-fé dos adquirentes é patente, na medida em que são do convívio íntimo da executada. Ora, parte dos imóveis foi alienada para o próprio patrono da executada nestes autos, Senhor Thiago Bezerra Prado Coimbra, o qual, por óbvio, mais do que ninguém tem conhecimento do processamento da presente ação. Outro contemplado com as alienações fraudulentas é neto da executada , Senhor Rafael Fiori Galante, filho do administrador dos negócios da executada. Também a nora da executada, Senhora Raquel Gomes de Souza, figurou como compradora de 7 (SETE) imóveis. A comprovar a patente má- fé da executada e de todos os adquirentes (Vagner e Neiva Riboli, inclusive) está o fato de que ao tempo das alienações a executada figurava no polo passivo de 34 (TRINTA E QUATRO) AÇÕES (fls.. 223/225), pendendo sobre boa parte dos imóveis restrições/hipotecas/prenotações de ações distribuídas, etc. Não logrou o exequente localizar bens passíveis de penhora e a executada não comprovou, como seria de rigor, ter permanecido com patrimônio suficiente a fazer frente ao débito, afastando sua insolvência, como seria de rigor para afastar a declaração da fraude. Como se não bastasse, o café que era objeto da execução foi alienado no curso da ação, como atestou o Sr. Oficial de Justiça a fls. 193. Os negócios jurídicos noticiados constituem compra e venda simuladas com o único propósito de lesar os credores. Inegável, pois, a ocorrência na espécie da situação descrita no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: II quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.” Comentando essa regra, Alcides de Mendonça Lima sustenta que “Sempre, pois, que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício de seu direito está lesando o direito de terceiro, ou seja, o do credor. O direito do proprietário, portanto, somente não tem limite enquanto não esbarra no direito alheio; se isso acontece, o proprietário, a pretexto de exercer um direito, está praticando ato ilícito” ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, vol. VI/492, tomo II). Para Liebman, “A fraude à execução toma aspectos mais graves quando praticadas depois de iniciado o processo condenatório contra o devedor. Por isso, ainda mais eficaz se torna a reação de ordem jurídica contra o ato fraudulento, pois, embora válido o ato alientário, não pode subtrair os bens à responsabilidade executória. A intenção fraudulenta está 'in re ipsa' e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere sua posição patriminial, dificultando a realização da função jurisdicional” ('Processo de Execução', pág. 145, n. 45). A conduta da executada subsume-se nos artigos 17, III e V, 600, I e 601, todos do CPC, já que deixou de sujeitar seu patrimônio à execução, alienando-o, por meio de negócios simulados a pessoas do seu convívio, na maioria seus parentes, para lesar os credores e atentar contra a própria adiminstração da Justiça. A sanção material é a condenação ao pagamento de multa de 20% do débito, nos termos do artigo 601 do CPC. Posto isso, declaro as alienações, pela executada, dos bens imóveis objeto das matrículas nºs 11.662, 12.151, 18.145, 19.486, 19.487, 19.488, 18.421, 18.444 e 18.156, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Muzambinho/MG, ocorridas entre 06/05/2010 a 30/12/2011, ineficazes por terem sido os negócios jurídicos realizados em fraude à execução, nos termos do artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro, em consequência, a penhora sobre os citados imóveis. Expeça-se precatória. Sem prejuízo, com fulcro nos artigos 17, III e V, 600, I e 601, todos do CPC, condeno a executada ao pagamento de multa de 20% do débito. Por fim, oficie-se à OAB do Estado de Minas Gerais, com cópia desta decisão e das matrículas dos imóveis 19.486, 18.421, 18.156, para, querendo, tome as medidas que entender cabíveis contra o advogado da executada, Senhor Thiago Bezerra Prado Coimbra.