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Despacho Proferido 1.O contrato de participação em consórcio de veículo foi firmado pela esposa do autor, já falecida. Assim, somente o espólio desta, se houver inventário em andamento, ou seus herdeiros, terão legitimidade para postular a restituição das quantias desembolsadas. Embora não existam descendentes (fl. 10), não há informação sobre os ascendentes da autora da herança, que concorrem com o cônjuge à sucessão legítima (Código Civil, art. 1.829, II). 2.Portanto, comprove o autor o que houver sobre eventual inventário dos bens deixados por sua mulher, e informe se os ascendentes desta estão vivos. INT.