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Despacho Proferido 1.Os direitos postulados na inicial integram a herança deixada por Patrícia A. de Faria. O autor, cônjuge supérstite, concorre à herança com os ascendentes, e todos eles, como herdeiros, têm legitimidade para figurar no polo ativo da lide. A ausência dos ascendentes não produziria a extinção do processo, pois o autor tem legitimidade para postular os direitos que integram seu quinhão hereditário. Todavia, e na lição de Vicente Greco Filho, ?Só é admissível litisconsórcio ulterior nos casos expressos em lei, como o que decorre do chamamento ao processo ou da denunciação da lide? (Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, p. 127, 20ª ed.). Assim, a pretensão de ingresso dos ascendentes na lide somente pode ser recebida como pedido de assistência litisconsorcial (Código de Processo Civil, art. 54), pois aqueles também são titulares do direito em litígio. E o pedido deve ser deferido porque os assistentes recebem o processo no estado em que se encontra, de modo que não se há falar em modificação do pedido ou da causa de pedir; a medida também atende à economia processual, permitindo que toda a lide seja resolvida nesta única ação judicial, uma vez que a sentença produzirá coisa julgada material em relação a eles. Sob estes fundamentos, defiro o ingresso dos requerentes Francisco M. Antunes e Fátima Creusa F. Antunes, como assistentes litisconsorciais do autor. 2.Defiro aos assistentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3.Junte a ré demonstrativo comprovando que o depósito judicial (fl. 71) representa a devolução de todos os pagamentos efetuados por conta das obrigações da consorciada, com dedução somente da taxa de administração. INT.