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Despacho Proferido Ante a informação da impossibilidade no cumprimento integral do Provimento 16/2012, dou regularizado o recolhimento e emendada a inicial. A pretensão deduzida pela autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento incoado e vem deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, nos termos do pedido formulado na petição inicial (CPC, art. 1.102b), anotando-se nele que, caso a ré o cumpra, ficará isenta do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º) fixados estes, entretanto, para a hipótese de não-cumprimento, em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação (14.08.2008). Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer, se quiser, embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial em torno do valor constante do mandado (CPC, art. 1.102c). Int.