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Processo 0009790-38.2013.8.26.0071 para o seu deferimentoArtigo 5ºArtigo 4ºartigo 257
Despacho Proferido AUTUE-SE. O texto do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal assegura ?assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Em face de tal disposição, considera-se revogado o Artigo 4º da Lei Federal n. 1.060/50 que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Deve a parte fazer prova de suas alegações com elementos relevantes do estado de necessidade que demonstrem sua insuficiência financeira para se aquilatar se o Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita, trazendo documento pertinente e indicativo de sua falta de recursos para custear as despesas da demanda, como por exemplo declaração de bens e rendimentos, já que o requerimento de justiça gratuita formulado no processo, apesar da previsão constitucional, sofre a discrição do Juiz para o seu deferimento, sendo que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Recolham-se as custas devidas em trinta (30) dias, sob as penas da Lei (artigo 257 CPC). I.