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Processo 0017657-82.2013.8.26.0071 Marilena Maffei da Silva
Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Arthur de Paula Gonçalves. Eu, (Escrevente) Proc. nº 858/2013. Vistos. Havendo número excessivo de litisconsorte ativos (pelo menos trinta, isso sem contar cônjuges e herdeiros ou sucessores), de modo a comprometer a rápida solução do litígio, dificultando ainda a defesa, com fundamento no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, reduzo o litisconsórcio facultativo aos cinco primeiros autores, excluindo os demais acionantes do pólo ativo da demanda. A limitação do litisconsórcio ativo encontra-se dentro do poder de direção do processo a ser exercido pelo juiz, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, admissível, pois como ensina o professor Cândido Rangel Dinamarco, ?Quando num processo se reúnem litisconsortes em número muito elevado, é intuitivo o embaraço que isso pode trazer à marcha do procedimento, o tumulto, a dificuldade para julgar. Com referência a cada um deles, haverá fatos distintos a considerar, situações autônomas a compreender, documentos a compulsar, eventualmente prova oral a recolher? (Litisconsórcio, 5ª Edição Malheiros, a997, p. 334). No mesmo sentido são as anotações de Theotônio Negrão, ?O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este compreender a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (JTJ 179/180)? (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 30ª Edição Saraiva, 1999, nota 9ª ao art. 46). Efetue a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive na autuação e na distribuição judicial. Quanto aos litisconsortes ativos facultativos excluídos, autorizo, desde logo, independentemente de permanecerem cópias nos autos, o desentranhamento dos documentos e procurações correspondentes a esses litigantes. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considerar-se-á aquele que despachou em primeiro lugar, di-lo o art. 106 do Código de Processo Civil. O art. 253, I a III, do Código de Processo Civil, com as redações dadas pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, e 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. No caso dos autos, a ação de indenização foi distribuída a este juízo em decorrência da ré Marilena Maffei da Silva que foi excluída do pólo ativo, razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 106 e 253 do Código de Processo Civil, uma vez que as causas de pedir (remota) são totalmente diversas. Sendo assim, é imperativo reconhecer que ?A distribuição da causa por dependência somente se dá nos caos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ?due process of law?, devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta? (STJ, 4ª Turma, Resp 8.449-AM, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v.u., DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino, pois, que se redistribua livremente a presente ação de indenização a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. Int. Bauru, 22 de maio de 2013. Arthur de Paula Gonçalves. Juiz de Direito.