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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o de Direito de Alto Araguaia-MT exarado às fls.o deprecado a expedição da carta de arrematação em nome da parte exequenteo deprecado manteve a decisão proferidao de Alto Araguaia-MTo deprecado é o competente para a expedição da carta de arremataçãoartigo 567Art. 694 25/01/2013
Despacho Proferido Vistos. Em que pese o respeitável entendimento do Juízo de Direito de Alto Araguaia-MT exarado às fls. 5.313/5.319, não é o caso de habilitação dos cessionários Paulo César Packer e Cristiane Luzia Possignolo Giraldelli neste processo de execução, com a consequente substituição processual, conforme previsto no artigo 567, incisoII, do Código de Processo Civil, porque o Banco do Brasil cedeu a eles os direitos de arrematação do bem imóvel penhorado e não o crédito em si perseguido no processo executivo, fato que ensejaria a aplicação do supramencionado dispositivo processual civil. Observa-se dos autos que foi determinada pelo Juízo deprecado a expedição da carta de arrematação em nome da parte exequente, ou seja, Banco do Brasil (fls. 5.313/5.319), decisão da qual os cessionários não recorreram. A seguir, foi proferida outra decisão daquele juízo (fls. 5.339/5.342), que não conheceu dos pedidos dos cessionários de fls. 5.320/5.323 e 5.331/5.333 porque os temas suscitados foram enfrentados na decisão anteriormente proferida, determinando novamente a expedição da carta de arrematação em nome da parte exequente, da qual eles recorreram, interpondo Agravo de Instrumento (fls. 5.358/5.387). O juízo deprecado manteve a decisão proferida (fls. 5.387) e a carta de arrematação foi expedida (fls. 5.402). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que determino seja juntado a seguir nestes autos pela serventia, verifiquei que o agravo de instrumento interposto pelos cessionários não foi conhecido em razão da ocorrência da preclusão temporal. Por outro lado, a competência para análise do pedido de aditamento da carta de arrematação para que seja ela expedida em nome dos cessionários Paulo César Packer e Cristiane Luzia Possignolo Giraldelli é do juízo de Alto Araguaia-MT, que a expediu. Nesse sentido: ?Art. 694: 2. O juízo deprecado é o competente para a expedição da carta de arrematação (RT 548/136, JTA 68/60).? (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, pág. 862). Diante das razões acima expostas, deixo de apreciar o pedido dos cessionários contido às fls. 5.624/5.635. Intime-se. Monte Aprazível, 25/01/2013.