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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 artigo 59Lei n° 11.101/05artigo 61
Despacho Proferido Vistos. Fls. 1159/1184: Desentrenhe-se e autue-se em apenso específico de prestação de contas. Fls. 1186/1184: Razão assiste à Recuperanda. O artigo 59, primeira parte, da Lei n° 11.101/05 estabelece que a homologação do plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Com efeito, a novação conduz à extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Todavia, a novação operada pelo plano de Recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o artigo 61 da Lei n° 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial. Nestas circunstâncias, no caso concreto, diante da homologação do plano de Recuperação Judicial, necessária a baixa dos protestos e a retirada do nome da Recuperanda dos cadastros de inadimplentes, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de Recuperação. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela Recuperanda, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos e a retirada do nome da empresa em Recuperação dos cadastros de inadimplentes, exclusivamente por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora cumpra todas as obrigações previstas no acordo de Recuperação, bem como que devem os órgãos oficiados manter em seus registros a anotação de que a empresa se encontra em fase de Recuperação Judicial Expeçam-se os ofícios necessários, informando sobre a suspensão dos efeitos dos protestos e a retirada do nome da empresa Recuperanda dos cadastros dos inadimplentes, nos exatos termos da presente decisão.Intimem-se.