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Processo 0020901-36.2008.8.26.0510 artigo 359
Despacho Proferido Vistos Intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba os extratos das contas de poupança indicadas na inicial, referentes aos períodos dos planos econômicos indicados, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte interessada pretendia provar por meio dos documentos em questão (artigo 359 do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e, oportunamente, tornem conclusos. Prov. e Int.