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Processo 0012348-80.2012.8.26.0438 art. 282art. 2ºart. 6ºart. 19 do CPC
Despacho Proferido Vistos Não há falar-se em inépcia da inicial, pois esta descreve com clareza os fatos e preenche os requisitos do art. 282 a 284 do CPC. Da mesma forma, da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. O pedido revisional é claro e preciso, tendo por escopo a exclusão de encargos que a parte autora reputa indevidos. A possibilidade de revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem como a inaplicabilidade ou não da Lei de Usura aos Bancos são matérias atinentes ao mérito da demanda. Por razões óbvias, serão enfrentadas por ocasião da sentença. O interesse de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, já que a própria contestação evidencia que a satisfação do alegado direito não poderia ser obtida sem a intervenção do Estado-Juiz. No mais, em face da situação lamentada na inicial, a via processual escolhida é adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado. Nessa esteira, afasto as preliminares levantadas. Partes legitimas e representadas. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Destaco os pontos controvertidos: a) o valor da dívida existente segundo as contas de cada uma das partes; b) a taxa de juros remuneratórios e moratórios efetivamente cobradas pelo requerido c) se há cobrança de comissão de permanência e seu percentual; d) da existência de juros capitalizados nos valores cobrados pela requerida, qual a sua periodicidade e a data inicial; f) o índice de correção monetária utilizado pela requerida; g) se há cumulação entre juros (moratórios e remuneratórios), correção monetária e comissão de permanência por parte da requerida; h) o valor de outras taxas, discriminadamente, cobradas pelo requerido. Considerando que se trata de relação de consumo (pois, os serviços prestados pela requerida tiveram como destinatário final o próprio autor, uma vez que não repassou a terceiros o serviço prestado pelo requerido. Sendo, portanto, destinatário final fático dos serviços), nos termos do art. 2º e 3º, parágrafo 2º do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do autor frente ao requerido, advirto quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Determino a produção de perícia contábil, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos acima indicados e ainda apontar, de forma individualizada, qual o valor de cada um dos encargos apontados como pontos controvertidos se acaso cobrados pelo requerido. Outrossim, cabe ao autor adiantar as despesas com a realização da perícia, pois foi quem requereu a prova (art. 19 do CPC). PROVA - Perícia - Requisição pelo autor que teve deferido pedido de inversão do ônus probatório - Circunstância que não lhe retira a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorrentes da realização da prova (1º TACivSP) RT 781/269. Nomeio perito o Sr. ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 5 dias. Fixo como honorários provisórios o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 45 dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para avaliar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e diligências necessárias.