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Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Concedo prazo de 15 dias para que requerente emende a petição inicial, apresentando minuta do edital a que se refere o art. 52, §1º, incisos I, II e III da Lei 11.101/05, inclusive em meio eletrônico, sendo que o teor da decisão que defere o processamento será inserido, posteriormente, pela serventia. Deverá, ainda, a requerente fazer constar na minuta o valor de seu passivo fiscal. No mesmo prazo, deverá emendar o valor da causa, ao passo que deverá refletir o benefício econômico pretendido pela medida judicial, no caso, o valor dos débitos apresentados na relação de credores juntada na inicial. Deverá a requerente, ainda, providenciar o recolhimento das custas processuais complementares, diante do item anterior. Esclareço, ainda, que o presente pedido não gera qualquer efeito, senão depois de deferido seu processamento. Intimem-se. São Paulo, .