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Processo 0045167-61.2012.8.26.0053 artigo 269artigo 100artigo 1º-FLei 9.494/1997Lei 11.960/2009
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa Vistos. Acolho os embargos de declaração, diante da decisão do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Declaro a sentença e altero o dispositivo nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço o direito dos autores ao percebimento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre toda a remuneração, excluídas somente as verbas transitórias e, em conseqüência, condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o INPC, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, no patamar 1% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no Julgamento no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. P.R.I.