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Processo 0036567-21.2012.8.26.0451 Ferchimika Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda Héverton Del Armelino art. 267art. 598art. 794art. 329art. 795
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida ( Ordem 962/06-119) Vistos. Héverton Del Armelino, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Habilitação de Crédito em face de Ferchimika Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda O processo está paralisado em decorrência da falta de interesse do Requerente em promover ato que lhe compete, ficando a causa abandonada. Por isso, a parte desidiosa foi pessoalmente intimada para suprir a falta em quarenta e oito horas, deixando de fazê-lo. É cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da regra contida no art. 598 desse diploma legal, mesmo porque "Não é exaustivo o elenco das causas de extinção constantes do art. 794" (RT, 482/272, LXIII), podendo o julgamento ser efetuado em qualquer estado do processo (art. 329). No mesmo sentido as lições de Pontes de Miranda (comentários, 1ª ed., vol., XI, art. 795, nº4, pág. 567), Celso Neves (Comentários, 1ª ed., vol. IV, nº490, Pág. 790). Cândido Dinamarco, (Execução Civil, 2ª ed., vol. I, nº10.5, pág. 128). Também existem pronunciamentos dos nossos tribunais adotando esse entendimento (RT, 489/105; JTACSP, 82/179 e 90/296). Isto posto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO, nos termos dos artigos 795, 598, 329 e 267, III, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C.