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Processo 0020802-74.2011.8.26.0053 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde aartigo 269
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e juros legais desde a publicação da sentença, observando-se a gratuidade concedida pela Superior Instância. P. R. I. São Paulo, 10 de julho de 2013 (Assinado Digitalmente) SERGIO SERRANO NUNES FILHO Juiz de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO).