PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0008645-69.2011.8.26.0053Processo 9111431-71.2009.8.26.0000Processo 0047666-18.2012.8.26.0053 Agostinho Francisco RossiAlmir de Souza MoreiraAmilton de OliveiraAntonio Carlos de MelloAntonio Carlos RodellaAntonio Onofre Firmino RodriguesCélio BaumgartnerClaurindo Ferreira da Silva Câmara de Direito Públicoart. 129artigo 76artigo 330artigo 1ºartigo 4º, §1ºart. 1ºartigo 269artigo 20, § 4ºartigo 12Lei nº 1.060/50
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAURINDO FERREIRA DA SILVA, DORIVAL NATAL DALPOSSO, EDSON RUBENS RAMOS, JAIR FRANCISCO FURQUIM DE CASTRO, JOÃO DOS SANTOS CARDOSO, JOÃO LUIZ TAVEIRA, JOÃO PEDRINO, JOSÉ EDUARDO LUCINDO, JOSÉ GIL GORDILLO FILHO, JOSÉ MIGUEL FERREIRA, JOSÉ OTÁVIO SANCHES VARELLA, JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, JOSÉ ROBERTO PINTON, LAÉRCIO MARGARIDO DORICIO, LÁZARO LAERTE DA SILVA, LUIZ ANTONIO FELTRIN, LUIZ AUGUSTO MONTEIRO, LUIZ CARLOS FERNANDES, MARCOS ANTONIO DALPOSSO, MAURO LOURENÇO DO PRADO, NILSON DENADAI, ONIVALDO PODENCIANO ingressaram com a presente ação contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP. Alegam que são pensionistas de ferroviários falecidos, recebendo complementação do benefício por parte da ré. Ocorre que, a Fazenda não lhes paga o benefício dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 129 da Constituição do Estado. Assim, requereram a revisão da complementação da pensão e o pagamento de diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora. Com inicial, procuração e documentos (fls. 24/238). A decisão de fl. 239 determinou emenda à inicial de planilha discriminada dos valores pretendidos, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 246/277), ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 282/283). Citada (fl. 296), a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 298/312), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, pois os autores pretendem, em verdade, a alteração do cálculo dos adicionais temporais previstos no artigo 76 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro (Decreto n° 35.530/59), a fim de obter a majoração no valor da complementação de aposentadoria que percebem. No mérito, suscitou prescrição do fundo de direito e que os autores já recebem tal vantagem, de acordo com Decreto n° 35.530/59. Isso porque no contrato coletivo de trabalho firmado entre a FEPASA e os empregados, o qual estabeleceu o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, uniformizando as diversas situações existentes no quadro da FEPASA, por força da fusão das cinco ferrovias do Estado de São Paulo, instituiu-se o salário compreensivo, que incorporou todas as vantagens patrimoniais adquiridas, inclusive os quinquênios postulados nesta demanda. Ponderou, assim, que o acolhimento da pretensão dos autores geraria o recebimento do adicional em duplicidade. Houve réplica (fls. 316/374). É o relatório. Fundamento e decido. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, conforme artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão direito, não havendo necessidade de produção de outras formas. Cuida-se de ação postulando a revisão da complementação da aposentadoria de servidores da extinta FEPASA, para que seja reconhecido o direito a percepção do adicional por tempo de serviço. Inicialmente, insta ressaltar que o argumento de prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, não deve prosperar. Com efeito, já cuidou a jurisprudência de referido tema, culminando na edição, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n° 85, "in verbis": Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desse modo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo e por não ter sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Ferroviários aposentados e pensionistas de ex-ferroviários da FEPASA - Sexta-parte - Prescrição de fundo do direito não verificada - Inadmissibilidade, todavia, da vantagem pretendida - Benefício próprio de servidor público não extensivo aos ferroviários da FEPASA - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Consoante jurisprudência solidificada pelo E. STJ, a pretensão de inativos e pensionistas da extinta FEPASA, referente à complementação de benefício previdenciário, não sofre prescrição quinquenal de fundo de direito, mas apenas das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ (STJ, AgRg no AREsp nº 7.213/SP, j. 11.10.2011, DJe 20.10.2011). 2. Não se classificando os ex-ferroviários da FEPASA como "servidores públicos" estaduais, não fazem jus à sexta parte, concedida após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual (TJ/SP, AC 0008645-69.2011.8.26.0053, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/3/2013 - grifei). Na questão de fundo, a pretensão dos autores não prospera. Em 1976, em decorrência de contrato coletivo de trabalho, foi instituído o chamado "salário compreensivo", que incluiu todas as vantagens patrimoniais adquiridas pelos ferroviários, inclusive, os adicionais por tempo de serviço ou quinquênios, adquiridos antes de sua vigência. Portanto, não há que se falar em nova incidência de quinquênios, sob pena de instituir o adicional em duplicidade, uma vez que já implantado na remuneração dos autores o aludido adicional. Tal conclusão é a que se extrai do artigo 4º, §1º, do referido contrato: "Esse salário compreensivo, fixado pela empregadora e aceito pelo empregado é resultado da soma de todas as vantagens e direitos patrimoniais, decorrente de cláusulas contratuais, leis e decretos estaduais ou de qualquer outro título ao salário-base, de sorte que todas essas parcelas - e com exceção dos títulos ressalvados no § 2" adiante são consideradas abrangidas, compreendidas e satisfeitas mediante o salário compreensivo em caráter definitivo, para não mais serem desmembrados; sobre o salário compreensivo incidirá somente a gratificação qüinqüenal" (citado em AC 9111431-71.2009.8.26.0000, rel. Magalhães Coelho, j. 28/4/2009). Destarte, os adicionais de tempo de serviço, após o advento acordo coletivo de trabalho, não deixaram de ser pagos, mas, sim, foram incorporados ao novo salário, não havendo, portanto, motivos para sua irresignação. Não é outro o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante os julgados: "Ação condenatória - Ferroviários inativos da FEPASA - Complementação de aposentadoria - Pretensão ao restabelecimento de adicional por tempo de sendço dos qüinqüênios adquiridos até a aposentadoria, nos termos do Decreto n° 35.530/59 - Inadmissibilidade Servidores que aderiram ao contrato proposto pela empregadora, o denominado "contratão", subordinaram-se às novas regras, não se afigurando viável que queiram aproveitar cláusulas favoráveis desse novo regime, mas sem abandonar outras igualmente benéficas do sistema primitivo Sentença de improcedência mantida - Apelo dos autores improvido" (AC 845.013.5/0, 2" Câmara de Direito Público, Rei. Corrêa Viana, j. 09.12.08, v.u). PRESCRIÇÃO Complementação de pensão FEPASA Hipótese em que não houve negativa pela Administração, não podendo falar em início de prazo Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 Fundo de direito que não restou atingido (Súmula nº 85 do E. STJ) Inocorrência Extinção do processo afastada COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Ação movida por pensionistas da FEPASA visando restabelecer o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço, percebidos até a data da assinatura do "Contratão" (arts. 70, I, 76 e 78 do Decreto n. 35.530/59) Vantagem em causa que foi incorporada ao "salário compreensivo" instituído por ocasião da submissão dos instituidores do benefício ao denominado "Contratão" Hipótese em que ferroviários optaram pelo novo regime retribuitório certamente por lhes ser mais conveniente e vantajoso Ação improcedente Recurso desprovido (TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 765.452-5/0-00, rel. Rubens Rihl, j. 7/10/2009). Em suma, os autores tiveram os quinquênios incorporados ao "salário compreensivo", de modo que sua percepção foi assegurada integralmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência (artigo 12 da Lei nº 1.060/50), enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo a concessão da gratuidade processual. P.R.I.