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Processo 0019429-71.2012.8.26.0053Processo 0000183-67.2011.8.26.0589Processo 0012501-70.2013.8.26.0053 Antônio IorioBenedito AparecidoCarlos Jose Carvalho da CostaCarmen de Jesus Oliveira BragaCidenir Aparecida Monezi MilanezDuvilio RoncalhoEliza Adelaide Basseto CredendioFazenda do Estado de São Paulo Desembargador Venicio SallesDesembargador Edson FerreiraCâmara de Direito Público do TJartigo 129artigo 330Lei nº 10.410/71artigo 192art. 129artigo 269artigo 20, § 4º 27/07/201305/09/2012
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Maria de Lourdes de Carvalho Reis, Antônio Iorio, Benedito Aparecido, Carlos Jose Carvalho da Costa, Carmen de Jesus Oliveira Braga, Cidenir Aparecida Monezi Milanez, Duvilio Roncalho, Eliza Adelaide Basseto Credendio, Gilda Antonia da Silva, Gildo de Camargo, Idalina Aparecida Antonio da Paixão, João Alves Pereira, João de Moura Bezerra, José Correia da Rocha, José Henrique Monteiro Filho, Lucia Zaramella Bertolo, Luiz Thomazello, Maria Aparecida Mendes Cordeiro, Maria Aparecida Roque, Maria das Dores Souza Dionísio, Maria Marques Carana, Milthon Cardoso, Natividade Godoy Fernandes, Nelson Lazaro, Nelvirio Candido de Oliveira, Neusa Francisca de Moraes da Silva, Rosa Zampieri Levatti, Sebastião Moreira da Silva, Teresinha Dias Bonazio, Valentim Pedro Flamengui, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo. Alegam que são servidores aposentados e pensionistas integrantes da extinta FEPASA, percebendo da ré complementação de aposentadoria e pensão, fazendo jus também ao recebimento do adicional por tempo de serviço, benefício de ordem geral que todos os servidores públicos estaduais vem percebendo, mas que indevidamente não foi estendido aos demandantes. Alegam que, na qualidade de servidores de empresa que era controlada pelo Estado na qualidade de maior acionista, submetidos a regime estatutário, estão abrangidos no artigo 129, da Constituição Estadual, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço. Requerem ao final a procedência da ação para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço aos autores, de acordo com os quinquênios trabalhados, nas complementações que efetua, bem como a pagar os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, incorporando-se a referida vantagem para todos os efeitos de direito. Em contestação de fls. 252/263, a Fazenda do Estado alegou, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Réplica a fls. 271/353. É o relatório. Decido. Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito na hipótese em exame, ante o disposto na Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No mérito, em que pesem as alegações dos autores, a ação é improcedente. A FEPASA foi criada como sociedade de economia mista pela Lei nº 10.410/71 e teve sua incorporação pela Rede Ferroviária Federal, feita com base nas Leis estaduais nºs 9.343/96 e 9.496/97, estabelecendo-se condição expressa segundo a qual o Estado de São Paulo seria o responsável pelo pagamento das complementações de pensões e aposentadorias aos inativos e seus beneficiários da extinta FEPASA. Assim, a obrigação da Fazenda Estadual é restrita à complementação das aposentadorias/pensões consoante disposição do artigo 192 do chamado Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro do Estado (Decreto n° 35.530/59), sendo os funcionários da extinta FEPASA considerados servidores públicos somente para efeitos previdenciários, ou seja, não possuem os mesmos direitos assegurados aos estatutários, quer pela ausência de previsão legal, quer pela nítida distinção entre eles. Em consequência, os adicionais quinquenais por tempo de serviço e a sexta-parte não se aplicam aos funcionários da extinta FEPASA, porquanto admitidos pelo regime da CLT, sendo o Estado responsável somente pelo pagamento da complementação da aposentadoria e pensão. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, entendeu que os ferroviários estão sujeitos ao regime estatutário para efeito de assegurar-lhes aposentadoria e pensão segundo a totalidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria percebidos por tais servidores. Mas tal regime estatutário não é o regime estatutário geral dos servidores públicos do Estado, mas especificamente o Estatuto dos Ferroviários, que inclusive dispõe sobre o benefício da complementação de aposentadoria e pensão. Tal benefício, frise-se, não igualou os regimes jurídicos do servidor público com o dos ferroviários, não se estendendo aos ferroviários as vantagens conferidas aos servidores públicos em geral. O artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura "ao servidor público estadual" o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, está inserido no "Capítulo II Dos servidores públicos do Estado, Seção I Dos servidores públicos civis", dispondo que "Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira". Pois bem, tendo em vista que a FEPASA não pertencia à administração pública direta, nem se tratava de autarquia ou fundação, nenhum artigo disposto no referido Capítulo e Seção se aplica aos seus funcionários, inclusive as regras de aposentadoria dos servidores públicos, inseridas no mesmo tópico, até porque incompatíveis com o benefício da complementação. Destarte, as vantagens e os benefícios pecuniários conferidos aos servidores públicos estaduais por força do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não podem ser estendidos aos ferroviários aposentados ou a seus pensionistas, devendo ser afastada a pretensão de recebimento do adicional em questão fundado em disposições legais não aplicáveis ao benefício da complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários. Nesse sentido também já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de uma ocasião, senão vejamos: "Ferroviários aposentados e pensionistas da extinta FEPASA. Pretensão ao Adicional por Tempo de Serviço. Prescrição do fundo de direito não operada - obrigações de trato sucessivo Súmula 85 STJ -Inexistência, no entanto, do direito reclamado o adicional por tempo de serviço concedido a servidores públicos do Estado submetidos ao regime estatutário, não alcança os ferroviários, que dispõe de estatuto próprio. Improcedência da ação decretada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido." (Apelação Cível n° 0019429-71.2012.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Relator Desembargador Venicio Salles, julgada em 27/07/2013). "SEXTA-PARTE. FEPASA. Complementação de aposentadorias e pensões. Regime estatutário, reconhecido pelo STF para efeito de aposentadorias e pensões segundo a totalidade dos vencimentos, que não corresponde ao regime dos servidores públicos estaduais em geral, mas, especificamente, ao chamado Estatuto dos Ferroviários, do qual não decorre, nem de qualquer outra normatização, a extensão em favor deles de quaisquer outras vantagens dos servidores públicos em geral. Capitulo e seção da Constituição do Estado, do seu artigo 129, sobre sexta-parte, clara e expressamente sem aplicação ao pessoal da FEPASA. Vantagem indevida. Demanda que se julga improcedente. Providos o recurso do Estado e o reexame necessário e prejudicado o recurso da autora." (Apelação Cível n° 0000183-67.2011.8.26.0589, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Relator Desembargador Edson Ferreira, julgada em 05/09/2012). Ante o Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor total de R$ 2.000,00, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.