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Processo 0076670-56.2012.8.26.0100 Marcelo Dantas de OliveiraVivo S/A o. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigozelar pela rápida solução do litígionão se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.artigo 330art. 5ºartigo 269artigo 475-JLei nº 11.232
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO ITAÚ S.A e VIVO S/A, alegando, em síntese, que no dia 14 de junho tentou sacar valores de sua conta corrente e foi surpreendido com a negativa da instituição financeira, constatando que seu cartão havia sido bloqueado. Disse que se dirigiu à agência, tendo sido informado pela sua gerente que foram feitas diversas movimentações financeiras em sua conta corrente, apontando o extrato saques no valor de R$ 75.250,00 e compras no valor de R$ 17.945,98. Disse ainda que a gerente alegou ter percebido a movimentação estranha e tentado entrar em contato com sua pessoa, entretanto, foi atendida por terceiro, que teria autorizado a transferência. A exordial trata também da suposta fraude por terceiros de seu chip Vivo de celular. Disse que terceiros adquiriram um novo chip de celular para a sua conta, motivo pelo qual entrou em contato com a ré Vivo para regularizar a situação, mas não obteve êxito. Ressaltou que o Banco efetuou a restituição dos valores à sua conta por ter constatado a fraude, mas referida operação lhe gerou obrigações tributárias que o réu se recusou a reembolsar. Reportou-se aos prejuízos, inclusive de ordem moral, e discorreu sobre o direito, requerendo: a condenação do réu Itaú ao pagamento de indenização por danos materiais e de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/34. Devidamente citados (fls. 41/42), os réus ofereceram resposta às fls. 44/49 e fls. 69/70. A corré Vivo imputou a culpa ao autor, afirmando ainda que também figura como vitima da fraude, refutando o dever de indenizar, defendendo a inexistência do dano. Reportou-se ao quantum indenizatório e requereu a improcedência da ação, condenando o autor na sucumbência. O corréu Itaú Unibanco S.A alegou não querer prolongar a lide e propôs o pagamento de R$ 3.423,27 pelos danos materiais. Entende que o autor não comprovou a ocorrência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pelo arbitramento justo. Sustentou não ser cabível a inversão do ônus da prova. Os réus não juntaram nenhum documento relacionado à controvérsia. Houve réplica (fls. 81/89). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: O processo comporta julgamento antecipado, pois embora verse sobre matéria de fato e de direito, está instruído com documentos que permitem o convencimento do Juízo. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. A pretensão do autor ao reembolso de valores decorrentes de tributos incidentes em sua conta em razão da movimentação financeira realizada para o levantamento prematuro dos valores sacados indevidamente é incontroverso. O Banco réu deve indenizar o autor, restituindo todo o valor despendido com a mencionada movimentação financeira à qual, sabidamente, não deu causa. Houvesse o Banco restituído todos os prejuízos materiais causados ao autor, apesar dos transtornos impostos à vítima desse golpe, não haveria sustentação jurídica para o pedido de indenização por danos morais, pois seria perfeitamente cabível computar os aborrecimentos à conta dos perigos a que todos estão sujeitos na modernidade. Entretanto, não satisfeito por ter contribuído para os aborrecimentos do autor, liberando seu dinheiro ao terceiro falsário, o Banco agravou o seu constrangimento quando se recusou a pagar também todos os seus prejuízos, inclusive os relacionados a taxas e tributos. Ao contestar o Banco alegou que propôs acordo no valor de R$ 3.423,27 e a declaração de inexigibilidade do débito, já se podendo inferir que deu causa ao ajuizamento desta lide. A uma que o valor dos prejuízos materiais do autor são superiores à quantia oferecida, como demonstra o documento de fls. 21, indicando o valor de R$ 3.926,88 somente a título de Imposto de renda. A duas que a proposta de declarar a inexigibilidade do débito indica a existência da indicação de dívida, quando, em realidade, o Banco não provou dívida alguma do autor. O pedido do autor está lastreado no argumento de que as prestações de serviço de ambos os réus foram defeituosas e lhe causaram prejuízo. De fato, as contestações não deram conta de apresentar fatos ou provas suficientes para infirmar a irresignação do autor. Ao que tudo indica, de fato, a ré Vivo também falhou, pois o Banco alegou ter telefonado para o número do autor, tendo sido atendido por terceira pessoa que autorizou a transação. É bem verdade que os Bancos precisam se acautelar mais, desenvolver mecanismos mais eficientes de proteção dos direitos dos seus consumidores, mas não há dúvida de que a ré Vivo, por seus prepostos, agiu com extrema desídia e negligência, sendo, portanto, igualmente culpada pelos prejuízos causados ao seu cliente. Para caracterizar o dano, segundo a lição de Sílvio Rodrigues é necessário que alguém atue dolosamente ou culposamente e que essa consequência gere a responsabilidade civil, que somente se apresenta em termos de indenização e esta só é possível se ocorrer o prejuízo. E, mais adiante, assevera que ato ilícito é aquele que colide com a lei, com a moral ou com os bons costumes e, por isso, gera outros efeitos que não os queridos pelo seu autor. O dano moral é, portanto, de mais difícil aferição do que o dano material, pois esse é passível de ser visto e constatado pelo resultado. Bem por isso, considerando os inegáveis prejuízos decorrentes dos danos dessa natureza, lembrados inclusive pelo legislador constitucional, foi necessário estabelecer critérios para se determinar a sua real existência. De acordo com a melhor doutrina, determina-se o dano moral a partir do critério objetivo do homem médio, ou seja, avalia-se como uma pessoa não muito sensível nem totalmente insensível reagiria em determinada situação. Por esse parâmetro é possível concluir pelo acolhimento da pretensão do autor, pois, inegavelmente, teve seu aborrecimento agravado pela recusa do Banco em quitar totalmente seus prejuízos materiais, aumentando a sua angústia, e o sofrimento pela sensação de perda e impotência diante do gigante prestador do serviço. O constrangimento não pode ser considerado suportável, pois a nenhuma pessoa (homem médio), pareceria razoável ter sua conta bancária invadida, ver alguém comprar um chip na Vivo com o seu número de telefone, saber que sua conta foi esvaziada, que grandes gastos foram efetuados a débito de sua conta corrente e ainda não conseguir se ressarcir integralmente nem mesmo dos prejuízos materiaiso. Não tem cabimento pretender enquadrar tal situação na moldura dos acontecimentos desagradáveis que a vida moderna impõe, protegendo os prestadores do serviço em detrimento dos direitos do autor, especialmente pelo fato de ambos os réus não terem cuidado para regularizar totalmente a situação da conta bancária, ressarcindo todo o prejuízo material causado ao autor. Assiste, então, razão ao autor também quando pleiteia indenização por danos morais. Nem argumentem que o autor não demonstrou o prejuízo, pois, recorde-se, o dano moral puro é presumido e inquestionável de acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial ilustrado no julgado a seguir transcrito: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Para melhor entender se existe ou não dano moral, convém analisar o significado desse dano, razão pela qual me valho da oportuna lição de Carlos Alberto Bittar: Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. Mas, apesar de o autor ter razão no seu reclamo, a indenização por danos morais tem natureza compensatória e não reparatória e por esse motivo não se justifica fixá-la em valor exorbitante. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em conformidade com os parâmetros que vêm sendo praticados e verificados na jurisprudência pátria, sempre zelosa para que não se construa no país a indústria da indenização. É justo impor às rés o dever de pagar ao autor essa compensação, mas o autor não deve e não pode pretender enriquecimento sem causa. A motivação desta decisão resulta da observância de um acurado estudo na doutrina e na jurisprudência, que traçaram três elementos à fixação do dano moral, quais sejam: posição social e política da ofensora e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade e a repercussão da ofensa. Confira: Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (...) E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T, Resp. 6.048-O/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.5.92, in Lex JSTJ, 37/55). Processo Civil. Dano Moral. Arbitramento. O arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido. Levando em consideração a posição dos réus, como empresas privadas; as condições do autor, bem como as circunstâncias dos fatos, justifica-se a condenação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA contra BANCO ITAÚ S.A e VIVO S/A, para: 1) CONDENAR o BANCO ITAÚ S.A a ressarcir o valor despendido pelo autor a titulo de encargos (taxas e tributos), pela movimentação financeira a que não deu causa, devidamente atualizado e acrescido de juros legais a partir da data da citação 2) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ S.A e VIVO S/A, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 devidamente atualizado e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença. 3) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ S.A e VIVO S/A, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), atualizada. Embora a indenização por danos morais tenha sido fixada em valor inferior ao pedido, não resta caracterizada a sucumbência do autor, nos termos da Súmula 326 do STJ. Além disso, prepondera o princípio da causalidade. Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os réus ficam intimados de que terá quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pelo credor. R. P. I. Preparo: R$ 96,85.