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Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa SANSONE CORREIAS TRANSPORTADORAS FERROS E METAIS LTDA ingressou com ação contra PORTO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e SRM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS, sustentando, em resumo, ter descontado com a primeira ré 19 duplicatas, no total de R$ 64.595,24. Não tendo havido pagamento pelos sacados, a autora assumiu o pagamento do crédito cedido, celebrando com a primeira ré uma novação, por intermédio da qual o débito ficou ajustado em R$ 68.056,66, garantidos por 08 notas promissórias, cada uma no valor de R$ 8.507,08, com vencimento entre os meses de fevereiro e maio de 2011. Por conta da novação, a autora também renegociou seu crédito com os sacados inadimplentes, entendendo que as duplicatas tinham perdido a exigibilidade. Porém, a primeira ré, sem notificar a autora, transmitiu as duplicatas para a segunda ré e esta, por sua vez, face o inadimplemento dos títulos, passou a protestá-los. A autora, então, sustentou ter sofrido dano moral. Pediu a determinação judicial às rés para que, liminarmente, se abstivessem de quaisquer atos de cobrança e protesto relacionados às duplicatas, retirando os protestos já concretizados; a confirmação deste pedido ao final; a declaração de "inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange às duplicatas" e a condenação por danos morais no valor de R$12.000,00. As requeridas apresentaram contestação (fls. 98/115). A ré NOVA S.R.M. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS S.A. alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, dizendo ser mera gestora da primeira ré, pedindo a sua exclusão processual. Ainda em preliminar, as requeridas alegaram ilegitimidade ativa, dizendo que ela, ao fazer pedido com relação a duplicatas de outros sacados, está a demandar direito alheio em nome próprio, sem autorização. No mérito, disse que a novação continha condição suspensiva e só geraria efeitos caso houvesse o pagamento dos valores expressos na confissão de dívida que geraria a novação, o que jamais ocorreu. Continuou a defesa alegando não ter ocorrido dano moral, sob o mesmo argumento de ilegitimidade ativa. Réplica (fls. 160/166). É o relatório. Segue a fundamentação e o dispositivo. O pedido comporta conhecimento imediato e o processo julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A segunda requerida é parte ilegítima à figurar no polo passivo da ação. Isto porque, pelos documentos juntados, pode se extrair que os protestos foram realizados pelo Banco Itaú S.A., por endosso mandato, tendo como mandante a ré "Porto Forte", não aparecendo em nenhuma apresentação de título a corré "S.R.M Administração". Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta demandada, é medida necessária. Analisando o mérito, tem-se que o instrumento celebrado entre as partes, cuja cópia encontra-se às fls. 24/27, contém novação tácita inequívoca. Assim, a dívida existente entre as partes e representadas pelas primitivas duplicatas, de diversos sacados, cujo sacador era o autor, foi substituída pela nova, agora representada pelo apontado instrumento e garantida por notas promissórias. O argumento da defesa de que a cláusula quatro do instrumento (fl. 26) condicionava a validade da novação a evento futuro e incerto, qual seja, o pagamento das novas parcelas ajustadas, não é verdadeiro. Isto se extrai da simples leitura da apontada cláusula quatro: "A aceitação, por parte do CREDOR, do pagamento de qualquer uma das parcelas de forma parcial não será considerada como novação". Significa, na verdade, que em havendo pagamento parcial de qualquer das novas parcelas, tal circunstância, ainda que aceita pelo credor, não implicaria em novação, tendo o credor, em verdade, direito a totalidade de qualquer das parcelas pelo valor integral. Ademais, a regra para o inadimplemento está na cláusula três, que contém a consequência do vencimento antecipado da dívida. Portanto, a novação da dívida ocorreu, devendo o réu, na ocasião, ter devolvido as duplicatas ao autor, posto que, com a dívida novada, aqueles títulos voltaram a ser do requerente, de modo a possibilitar a este, junto ao sacados, o recebimento do crédito nelas contido. Tendo a ré, ao revés, protestado as duplicatas, agiu de má-fé, eis que serviu-se de títulos já anulados por ato dela e da autora (pela novação), causando transtorno reflexo à requerente, o que causa sim abalo moral, sendo legitimada a figurar no polo ativo da ação. Análise simplista do caso poderia levar à conclusão de que os protestados são os sacados e, assim, haveria ilegitimidade de parte ativa da autora, posto que não atingida pelo protesto. Ocorre que o negócio é mais complexo do que o início da análise pode sugerir. Se o autor, com a novação, tinha a segurança de que as duplicatas tinham sido anuladas, perdido a exigibilidade e eficácia, certamente voltou-se aos sacados e com eles renegociou seu crédito, de modo que os sacados também puderam se ver livre das cobranças possíveis cujos créditos estavam representados nas duplicatas. Deste modo, as relações negociais entre autor e sacados foram compostas e equalizadas. Com os protestos, portanto, não só os protestados sofreram os efeitos do ato, mas o autor também, na medida em que havia "garantido" aos sacados que as duplicatas primitivas deixaram de existir, perdendo, pois, credibilidade junto aos seus clientes sacados. Concluir que o autor é parte ilegítima porque o protesto atinge terceiros, é o mesmo que aceitar a tese de que a novação não foi consumada, o que não é verdade. Consumada ela, as duplicatas perderam o que tinham de principal: a representatividade de crédito legítimo. Assim, reputo que o autor sofreu abalo moral, posto que viu sua credibilidade ser abalada com os protestos efetivados, os quais tinha certeza da impossibilidade pela novação celebrada. Para a fixação do valor indenizável, deve-se levar em conta o fato ocorrido, a dor sofrida, a condição das partes e ater-se com proporcionalidade e razoabilidade ao caso para se chegar a uma quantia que não seja abusiva, eis que geraria enriquecimento sem causa e nem muito baixa, eis que o requerido não sentiria o peso do seu ato lesivo. Levando tudo isto em consideração, fixo a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que corresponde ao pedido que reputo de valor ponderado. As duplicatas, com a novação, devem ser consideradas anuladas, tal como pretendido pelo autor. Diante do exposto: a) julgo procedente o pedido do autor com relação ao réu PORTO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, para DECLARAR a inexibilidade das duplicatas arroladas a fls. 03, impondo a obrigação de não protestar qualquer dos títulos e não levar qualquer deles aos cadastros de proteção ao crédito para inclusão dos dados dos sacados/endossante, sob pena de multa no exato valor do título atualizado, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atualizado a partir desta sentença. Por fim, fica confirmada a antecipação da tutela, devendo ser oficiado aos respectivos Cartórios para a exclusão definitiva dos protestos, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. b) extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos formulados em face da ré NOVA S.R.M ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerida "Porto Forte". Condeno a ré "Porto Forte" ao pagamento de sucumbência correspondente a 20% do valor da condenação por danos morais. Condeno a autora ao pagamento de sucumbência à ré "NOVA S.R.M ADMINISTRAÇÃO" no valor de R$ 1.000,00. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: em caso de eventual apelação , recolher o preparo no valor de R$ 1737,10 (observando-se , no ato, os limites mínimos e máximos em UFESPs) e, a título de porte e remessa dos autos, o valor de R$29,50, por volume (salvo se for por parte beneficiária da justiça gratuita).