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Processo 0004423-87.2013.8.26.0053 Lei nº 11.960/2009artigo 269artigo 475
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Controle nº 341/2013 - Tópico final da r. sentença: Em face do exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas desde março de 1994, compensando-as com os reajustes seguintes até extinção, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.