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Processo 0184609-32.2011.8.26.0100 se presentes as condições para tantodestinatário da provaart. 130art. 269art. 20, §4º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o Requerido, decidira formar sociedade de fatos, consistente na aquisição e venda de veículos, razão pela qual emitiu os cheques descritos e identificados na inicial. Segue narrando que por diversos fatores, tal sociedade não prosperou, e a despeito do insucesso, o Requerido não procedera à devolução dos títulos, tendo inclusive os protestado, o que lhe gerou abalos morais. Pede, portanto, a declaração de inexigibilidade de tais títulos, além de indenização moral advindos do protesto. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestiva contestação (fls.72/91). Em suma, aduz que na verdade, tais títulos foram emitidos como garantia dos empréstimos, em dinheiro, que fez com o representante da parte autora, dada a amizade que nutriam. Historia que a empresa autora passava por dificuldades, e precisou de tal dinheiro para honras seus compromissos, além de ter investido certa monta, em negócios envolvendo compra e venda de veículos. Aduz que por diversas vezes tentou o recebimento dos valores, expressos nos cheques, emitidos como garantia, o que não ocorrera até o momento, razão pela qual protestou os títulos, além de ajuizar ação de cobrança. Juntou documentos. Réplica (fls.347/371). Conciliação infrutífera (fls. 392). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Quanto ao mérito, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Conforme acima brevemente relatado, pretende a parte autora, a declaração de inexigibilidade dos cheques descritos na inicial, sob a justificativa de inexistência de negócio que justificou tais emissões. Pois Bem. Ocorre que a inicial da parte autora, teceu várias considerações acerca do protesto de danos morais, e apenas uma lauda sobre a causa da emissão de tais cártulas (fls. 03). Note-se que segundo a sua versão, tais títulos teriam origem na formação de sociedade de fato, entre o representante da empresa autora, e o Requerido. Porém os fatos tornaram-se mais claros com a apresentação da contestação, aliás, acompanhada de vários documentos que comprovas que a versão apresentada pelo autor não conduz com a realidade. Restou comprovado que o representante da parte autora, visando celebração de negócios com TERCEIROS, e não com o Requerido, deste adquiriu a alta soma em dinheiro, para fins de viabilização de tais negócios. No entanto, tardiamente o mesmo percebeu que o negócio lucrativo que lhe fora prometido, tratava-se na verdade de um golpe, praticado por pessoas indiciadas por estelionato. Porém, tal conhecimento ocorrera tardiamente, vez que a autora já havia obtido com o Requerido empréstimo para ingressar em tal sociedade. Noutras palavras, o Requerido apenas emprestou a parte Autora o dinheiro necessário para formação societária, sendo os cheques emitidos em garantia de tal recebimento. Ora, sendo o autor vítima de estelionato, tal fato não gera a inexigibilidade de títulos, mesmo porque tais valores foram transmitidos aos terceiros. Vale registrar ainda que a parte autora é pessoa jurídica, e ao que parece, o negócio frustrado e a obtenção de empréstimo fora realizado pela pessoa física, o que poderia, inclusive ensejar fraude ou confusão patrimonial. Atente-se. Por fim, observo que ao contrario do apontado em réplica, os documentos não tem menção ao nome da parte Requerida, tão pouco constam o seu nome como sócio de tal sociedade de fato, de forma que não faz prova a favor da parte autora. Em suma, a parte Requerida não faz parte dos terceiros indiciados como estelionatários, e praticantes do golpe que a empresa Autora, ou ao que parece, o seu representante legal, caiu. Por outro lado, os títulos fora emitidos como garantia de empréstimo, devidamente realizado, de forma que de rigor a improcedência da pretensão inicial. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do art. 269, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a do efetivo pagamento. P.R.I. Eventual preparo: R$ 22.750,43; porte e remessa de autos/apenso: R$ 25,00.