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Processo 0005364-71.2012.8.26.0053 Alcebiades Alves da SilvaAmaro LuizAngelina Piccoli PetaAntonia Della TorreAntonio DassanApparecida Orestes MoreiraAugustinho RodriguesElza Martins Vieira es integrantes da Colenda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. C.Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. C.
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa POSTO ISSO, julgo procedente a presente ação ajuizada por Alcebiades Alves da Silva, Amaro Luiz, Angelina Piccoli Peta, Antonia Della Torre, Antonio Dassan, Apparecida Orestes Moreira, Augustinho Rodrigues, Elza Martins Vieira, Francisco de Lima, Helia Teixeira Fernandes, Henrique Ferian, Joana Dalva Cardoso Guedes, João Badim Romano, Jose Benedito Ramos, José Fernandes da Fonseca, Jose Fogaça, Judithe Silva Theodoro, Julio Fioretto, Jurema Oliveira Rosa Garcia, Lázaro Rodrigues, Leonilda Simplicio da Silva Morandi, Maria Aparecida de Senas Camargo, Maria Aparecida Leme da Silva, Maria das Dores de Rezende, Maria de Souza Parello, Nair Vitorino Tavares, Nilda Barbosa de Souza Silva, Otilia Precioso Alves, Paulo Marcos Moreira e Rodolfo de Souza, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao reconhecimento e apostilamento aos autores do direito ao recebimento do adicional temporal quinquenio, devendo o mesmo passar a incidir sobre os vencimentos integrais na forma supra explicitada, respeitada a prescrição quinquenal. Deverão incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas correção monetária - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na fase de execução do julgado, além de juros de mora, contados desde a citação, tudo nos termos da Lei Federal nº 11.960/09.. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação. Após os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. C.